Processo 5194106-25.2024.8.13.0024
TJMG • Desapropriação
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5194106-25.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: EDSON GERALDO RAMALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. I.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO proposta pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG em face de EDSON GERALDO RAMALHO, partes devidamente qualificadas. Consta da inicial (ID nº XXX.XXX.XXX-XX) que a presente ação tem por objeto a desapropriação de parte do imóvel descrito no Cadastro Técnico para Desapropriação CT02 e CT02-RVB, compreendido o terreno e as respectivas benfeitorias, nos seguintes termos: Imóvel constituído pela área do registro de 158,84 m² e área ocupada total de 189,54 m² e benfeitorias, situado no lote 002 do quarteirão 051, na Rua Bernardino Oliveira Pena, n.º 165, no bairro São João Batista, nesta capital, matriculado sob o n.º 100913, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, descrito pelo Cadastro Técnico para Desapropriação n.º 052 e 052-RVB, Certidão de Origem de Lote n.º 1890202 e Laudo Administrativo de Avaliação n.º 025/2023 de 09/03/2023 e 093/2023 de 28/08/2023, zona 908, índice cadastral 1907828 00365. O Município requerente informa que parte das edificações descritas invade área pública municipal, sendo 14,13 m² em área de preservação permanente – APP, de tal modo que não merecem proteção indenizatória, consoante o entendimento da Súmula 619 do STJ. Afirma que o Poder Público Municipal, por meio do Decreto nº 18.317, de 10 de maio de 2023, declarou de utilidade pública, o imóvel descrito, para permitir a implantação das obras do Córrego do Nado (Córregos Lareira e Marimbondo), previstas no Plano de Obras n.º 0355 VN3-S-INF-11. Relata que, nas proximidades da área de execução das obras de contenção no Córrego Lareira, Bacia do Córrego do Nado, ocorreu um deslizamento de terra, no dia 07/01/2023, que resultou no desabamento dos muros do fundo e parte do telhado da residência, o que colocou o imóvel objeto desta ação em risco, conforme relatório da fiscalização e notificação de risco da Defesa Civil. Alega urgência na desapropriação, conforme preceitos legais contidos no art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 e no art. 3º do Decreto Municipal nº 18.317/2023., requerendo que seja deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado, independentemente de realização de perícia. Oferece a título de indenização global pela desapropriação, com base em avaliação administrativa, o valor de R$ 615.585,15 (seiscentos e quinze mil quinhentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos). Requer autorização para depositar imediatamente em juízo o valor da avaliação administrativa do imóvel e suas benfeitorias para obter a imissão provisória na posse do bem. Em caráter principal, pugna pela procedência da presente ação para possibilitar a incorporação do imóvel objeto da expropriação ao patrimônio público do requerente, considerando como valor justo, a título de indenização, o montante ofertado. Juntou documentos: ID nº XXX.XXX.XXX-XX, pág. 18: Decreto Municipal; ID nº XXX.XXX.XXX-XX, págs. 01 a 08: Cadastro Técnico para fins de desapropriação; ID nº…
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