Processo 5194112-63.2026.8.21.7000
TJRS • Conflito de competência cível
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Conflito de Competência (Câmara) Nº 5194112-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON INTERESSADO : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 63, § 5º, DO CPC. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo em face da decisão do 2º Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que declinou de ofício da competência para processar e julgar ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, com fundamento em cláusula de eleição de foro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento da ação no foro onde tramitou a causa originária, local da prestação dos serviços advocatícios, configura juízo aleatório a autorizar a declinação de ofício da competência territorial, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme a Súmula n.º 33 do STJ, cabendo à parte interessada arguir a incompetência em preliminar de contestação, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC. 2. O art. 63, § 5º, do CPC permite a declinação de ofício apenas quando o ajuizamento ocorre em foro aleatório, sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. 3. O foro de Porto Alegre não é aleatório, pois os serviços advocatícios que fundamentam a demanda foram prestados no âmbito de ação que tramitou naquela comarca, evidenciando vínculo objetivo entre o juízo escolhido e a origem da obrigação contratual. 4. A existência de cláusula de eleição de foro não autoriza a declinação de ofício da competência territorial, pois a modificação da competência relativa depende de provocação da parte prejudicada. IV. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 1º JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSO FUNDO, em razão da decisão do 2º JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, que declinou da competência para processar e julgar a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais ajuizada por MAURÍCIO DAL AGNOL em desfavor de DALVA ELISABET CONFORTI . O Juízo suscitante alegou, em síntese, que a competência territorial, por sua natureza relativa, não pode ser declarada de ofício. Afirmou que cabe à ré arguir a incompetência em sede de contestação, nos termos do art. 64, do CPC. ( evento 1, INIC1 ). Instado a prestar informações, o Juízo suscitado não se manifestou. Sobreveio promoção da Procuradoria de Justiça manifestando-se pela procedência ( evento 21, PARECER1 ). É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, em atenção ao disposto no art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento monocrático do presente conflito negativo de competência. No caso, com a devida vênia às razões do Juízo suscitado, tenho que a declinação da competência territorial ex offício afrontou entendimento jurisprudencial trazido pelo Enunciado de Súmula n.º 33 do STJ, in verbis : "A incompetência relativa não pode ser declarada…
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