Processo 5194137-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5194137-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5194137-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : RONALD DA COSTA MOSELE ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.  INDEFERIMENTO. Ainda que, em princípio, baste a alegação de pobreza da parte para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, é possível o indeferimento da benesse legal quando o postulante, intimado para trazer aos autos documentação comprobatória de sua renda, deixa de demonstrar que não possui condições financeiras de suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Caso em que a parte deixou de trazer aos autos documentação comprobatória de renda, de modo que não se mostra possível a concessão da gratuidade da justiça.   AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONALD DA COSTA MOSELE da decisão interlocutória que, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos movida em face do BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ( evento 15, DESPADEC1 ).  Em suas razões recursais, o agravante sustenta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC. Assevera que os documentos colacionados ao feito comprovam sua real impossibilidade de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência. Argumenta que a exigência do preparo imediato viola o direito fundamental de acesso à justiça e os princípios da ampla defesa e do contraditório. Suscita ter agido com boa-fé processual e destaca a ausência de prejuízo ao agravado com a concessão da benesse. Postula o provimento do agravo de instrumento para que seja deferido o pedido de gratuidade de justiça ( evento 1, INIC1 ). Intimada para trazer aos autos sua Declaração de Imposto de Renda completa, referente ao último ano-exercício, ou sua Declaração de Isenção emitida pelo site da Receita Federal ( evento 3, DESPADEC1 ), o prazo transcorreu  in albis É o relatório. 2. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processos Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei”. Ou seja, a qualquer pessoa, física ou jurídica, é possível a concessão da benesse, desde que haja elementos que apontem a insuficiência de recursos.     Contudo, como sabido, a apreciação acerca da concessão ou não da gratuidade deve ser feita considerando cada caso concreto e as peculiaridades nele envolvidas.     Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery 1  esclarecem que “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para poder decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a…

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