Processo 5194158-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5194158-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : S.W.J. INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE GUIMARAES JUNIOR (OAB ES021995) DESPACHO/DECISÃO I – S.W.J. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. veicula agravo de instrumento da decisão que, no âmbito da execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO , rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Nas razões recursais, postula, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, afirmando a total impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e do preparo recursal sem o comprometimento de sua subsistência administrativa e financeira. No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 40 da LEF e nas teses vinculantes do Tema 566 do STJ (REsp nº 1.340.553/RS), aduzindo que a Fazenda tomou ciência da citação negativa em 15.12.2017, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão por um ano, o qual findou-se em 15.12.2018. Com o término da suspensão anual, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, cujo termo final operou-se em 15.12.2023 e a citação válida da executada somente veio a ocorrer em 10.02.2025. Salienta, ainda, que a demora na citação não pode ser imputada ao Judiciário, mas à inércia do próprio exequente em localizar o devedor. Reconhecida a prescrição intercorrente, a agravante requer a anulação da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 33.474. Requer, por fim, a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Pede a atribuição de efeito suspensivo, "para o fim de suspender a tramitação do processo de execução fiscal nº 5004326-95.2016.8.21.0033 até o julgamento de mérito deste agravo" e, ao final, postula o provimento do recurso para, acolhida a exceção de pré-executividade, declarar a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo-se a execução fiscal. É o relatório. Decido. II – Cabível o agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, CPC, a par de tempestivo. Indeferida a gratuidade de justiça e assinado prazo para a agravante efetuar e comprovar o recolhimento do preparo (Evento 4). Inobstante o silêncio da agravante, o sistema registrou a confirmação quanto ao pagamento das custas atinentes ao preparo (Evento 8). Com o que, conheço do recurso. Assim proferida a decisão agravada, no que importa (Evento 70, autos originários): " Da prescrição intercorrente O executado sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, alegando que o feito tramita sem resultado útil por lapso superior ao prazo prescricional. Sem razão, contudo. A prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, encontra-se disciplinada no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, com a redação dada pela Lei n.º 11.051/2004, e foi objeto de interpretação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), que fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou…
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