Processo 5194209-63.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5194209-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : FELIPE FERREIRA KLIPPEL ADVOGADO(A) : BARBARA DA SILVA PINZ (OAB RS138209) ADVOGADO(A) : JAIR DA VEIGA FILHO (OAB RS090907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido liminar em Habeas Corpus efetuado pela Defesa constituída de FELIPE FERREIRA KLIPPEL , o qual foi preso em flagrante delito pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06 em 26.03.2026, convertida em preventiva em 27.03.2026 ( processo 5002348-10.2026.8.21.0041/RS, evento 16, DESPAOFC1 ), apontada como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela. Os impetrantes sustentam, em síntese, o excesso de prazo na prisão do paciente, apontando algumas movimentações cartorárias com prazo equivocado para o Ministério Público apresentar memoriais e a não apresentação dessa peça processual como motivos ensejadores do excesso da constrição cautelar, pois, em suas palavras, A mora na tramitação processual é de responsabilidade exclusiva do aparato estatal de persecução penal. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul tem se recusado reiteradamente a oferecer suas razões escritas por memoriais, limitando-se a peticionar nos autos para condicionar sua manifestação fático-jurídica à vinda do laudo pericial da substância cocaína. Ocorre que o encargo pela elaboração da perícia e pela remessa do respectivo laudo técnico recai unicamente sobre a polícia técnica estadual e o Instituto-Geral de Perícias do Estado (IGP). A paralisia do feito é ainda mais agravada pelas sucessivas falhas procedimentais da máquina judiciária de origem. O primeiro erro material materializou-se no cadastro de intimação do sistema eletrônico Eproc, o qual conferiu ao órgão acusador, no Evento 41, o prazo ilegal de 10 (dez) dias para a juntada de memoriais, demandando a diligente provocação da defesa para que a magistrada procedesse ao restabelecimento do prazo de 5 (cinco) dias legalmente previsto no artigo 403, parágrafo terceiro, do Código de Processo Penal. Ocorre que o Ministério Público ignorou o prazo legal fixado pelo juízo e persistiu na sua conduta inerte e recusante. Além disso, argumentam que diante das condições pessoais favoráveis do réu provavelmente a sentença condenatória, se o réu for de fato condenado, fixará a pena abaixo de 04 anos, adotando-se como regime inicial o aberto ou semiaberto, portanto a prisão preventiva seria medida desproporcional à luz do princípio da homogeneidade. Assim, os impetrantes postulam, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva; no mérito, a confirmação da liminar. Necessário pontuar que alguns pedidos da Defesa se confundem com o mérito da causa e não podem ser conhecidos em sede de habeas corpus . São eles: a aplicação do tráfico privilegiado, a adoção do regime aberto ou semiaberto; a absolvição do paciente e a desclassificação da conduta ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Adoto o entendimento de que para concessão da liminar é necessário constatar constrangimento ilegal flagrante, porém não verifiquei a excepcionalidade afirmada. Aliás, o pedido é manifestamente improcedente, não existindo excesso de prazo na formação da culpa ou na prisão preventiva. De plano, registro que a prisão preventiva do paciente foi apreciada pela 3ª Câmara Criminal na sessão virtual assíncrona ocorrida em 30.04.2026, a qual denegou…
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