Processo 5194247-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5194247-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : NATTAN ROBERTO CAETANO ADVOGADO(A) : JORGE ADAIME NETO (OAB RS081179) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO COPETTI (OAB RS076848) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL BRUTA ELEVADA. DÍVIDAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com revisão de encargos e indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que sua renda mensal é incompatível com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua renda bruta e as obrigações financeiras alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência por pessoa natural gera presunção relativa, que pode ser afastada por elementos constantes dos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.178, veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, exigindo análise da situação econômica do requerente como um todo. 3. A renda mensal bruta do agravante é incompatível com o perfil de hipossuficiência exigido para a concessão do benefício. 4. As obrigações financeiras alegadas — pensão alimentícia, aluguel e empréstimos — são comuns à população em geral e não configuram, isoladamente, insuficiência de recursos apta a justificar a gratuidade, cuja finalidade é garantir o acesso à justiça a quem não pode litigar sem comprometer o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATTAN ROBERTO CAETANO contra a decisão que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO DE ENCARGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor de BTG PACTUAL S.A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ): Este Juízo, em observância à orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, adota o parâmetro de cinco salários-mínimos nacionais brutos como teto de rendimentos para a concessão da gratuidade judiciária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: [...] 3. O parâmetro adotado pelo 2º Grupo Cível do TJRS para concessão do benefício da gratuidade é o rendimento bruto mensal não superior a cinco salários mínimos. 4. A análise da situação financeira do agravante A. R. revelou elementos que afastam a presunção de hipossuficiência, pois, embora sua renda tributável mensal (R$ 4.826,85) esteja abaixo do parâmetro de cinco salários mínimos, sua declaração de imposto de renda evidencia patrimônio considerável de R$ 1.462.653,17, além de rendimentos isentos na forma de lucros e dividendos. 5. As alegações de despesas com saúde não foram documentalmente comprovadas como extraordinárias e contínuas a ponto de consumirem a totalidade da capacidade financeira, especialmente considerando o patrimônio acumulado. IV.…
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