Processo 5194263-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5194263-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : DANIEL DEMARTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : DANIEL DEMARTINI (OAB RS045593) AGRAVADO : JURANDIR PINHEIRO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : CLÁUDIO CÉSAR SILVA RAVA (OAB RS058693) ADVOGADO(A) : LUCAS VARGAS SANTA MARIA (OAB RS069756) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de execução em razão da existência de ação anulatória destinada a discutir a validade do título executivo que fundamenta a cobrança. O agravante também suscita alegação de prescrição, não apreciada pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é possível apreciar, em sede de agravo de instrumento, alegação de prescrição não submetida previamente ao Juízo de primeiro grau; e (ii) estabelecer se é cabível a suspensão da execução diante da pendência de ação anulatória que tem por objeto a validade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de prescrição não pode ser conhecida, pois não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem nem foi deduzida na ação anulatória, de modo que sua análise direta pelo Tribunal configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. O art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando o julgamento de mérito depende da solução de outra causa pendente que verse sobre relação jurídica prejudicial. A ação anulatória possui aptidão para influenciar diretamente o resultado da execução, por discutir a higidez do próprio título executivo que embasa a pretensão de cobrança. A suspensão do feito preserva a segurança jurídica, assegura a coerência das decisões judiciais e evita pronunciamentos potencialmente conflitantes. A determinação de suspensão da execução revela-se adequada e juridicamente fundamentada diante da caracterização da prejudicialidade externa. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 313, V, “a”. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52876599420258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 28-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL DEMARTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, movida contra MARIA HELENA RAVA DE CAMPOS e JURANDIR PINHEIRO DE CAMPOS , em face da decisão interlocutória proferida no evento 262, DESPADEC1 , nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte executada, em sua mais recente manifestação, informa a existência da Ação Anulatória nº 5008745-59.2025.8.21.2001. Na referida ação, os executados buscam a desconstituição do negócio jurídico que fundamenta o título executivo que embasa o presente feito, alegando a existência de vícios contratuais. Diante disso, postulam a suspensão da presente execução por prejudicialidade externa. É o breve relatório. Decido. A situação apresentada configura hipótese de prejudicialidade…
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