Processo 5194264-14.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5194264-14.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5194264-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : LARISSA DE OLIVEIRA MACIEL ADVOGADO(A) : Julio Cesar Sant Anna de Souza (OAB RS033764) ADVOGADO(A) : KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Larissa de Oliveira Maciel contra a decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo , nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face de Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda. A decisão recorrida (Evento 3, DESPADEC1 do processo de origem) deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, o qual buscava compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear, integralmente e no prazo de quarenta e oito horas, a realização conjunta de quatro procedimentos cirúrgicos plásticos reparadores pós-bariátricos: mastopexia com próteses, cruroplastia, braquioplastia e lifting de glúteos. O pedido liminar também exigia que as cirurgias fossem realizadas no Hospital Mãe de Deus sob a responsabilidade do cirurgião plástico Dr. Pedro Jaccottet Freitas e sua equipe médica particular, profissional de confiança da autora que não integra a rede credenciada da cooperativa ré.   A autora relatou na petição inicial de origem (Evento 1, INIC) e repetiu nas razões recursais deste agravo de instrumento que possui histórico clínico de obesidade mórbida (CID E66.9), condição severa que demandou tratamento cirúrgico por meio de cirurgia bariátrica (Evento 1, LAUDO9, p. 1). Após a realização do procedimento de redução do estômago, a paciente apresentou uma rápida e expressiva perda de peso corporal, o que resultou em excesso de pele e flacidez acentuada de tecidos moles em diversas regiões do corpo, quadro denominado na medicina como dermatochalasis (Evento 1, LAUDO9, p. 1). O excedente cutâneo passou a provocar infecções fúngicas e bacterianas constantes de intertrigo (CID L30.4) nas dobras de pele localizadas abaixo das mamas, na região interna das coxas e na parte inferior dos braços (Evento 1, LAUDO9, p. 1). Essas lesões causam dor de grande intensidade, feridas abertas com ulcerações e exsudação dolorosa, comprometendo a sua rotina diária, a higiene pessoal, a locomoção básica e o bem-estar físico e psicológico (Evento 1, LAUDO9, p. 1).   Diante do quadro relatado, o cirurgião assistente Dr. Pedro Jaccottet Freitas prescreveu, em caráter de urgência funcional, os quatro procedimentos cirúrgicos reparadores mencionados, cujo orçamento global atinge o montante de R$ 160.000,00, englobando honorários da equipe cirúrgica particular, anestesista, instrumentação, taxas hospitalares, insumos e próteses (Evento 1, LAUDO9, p. 1-3). A autora buscou a liberação dos procedimentos perante a operadora Unimed Porto Alegre, realizando solicitações administrativas que resultaram, ao final, no envio de um Termo de Assunção de Obrigação pela operadora ré (Evento 1, OUT11 e OUT13). Por meio desse instrumento contratual, a operadora exigia que a paciente assumisse de forma particular a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários do médico assistente e de sua equipe, visto que estes profissionais não pertencem à rede credenciada, desonerando o plano de saúde de qualquer responsabilidade civil ou criminal decorrente do tratamento com a equipe de livre escolha (Evento 1, OUT13, p. 1-2).   A autora recusou-se a assinar o termo de assunção de…

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