Processo 5194290-12.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5194290-12.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5194290-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : VERA CHRISTINA SILVEIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : VICTORIA MACHADO CASSABONE (OAB RS135489) ADVOGADO(A) : LUBIANCA CAMARGO RAMOS (OAB RS100912) ADVOGADO(A) : EDUARDO ALVES (OAB RS106335) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO DE VALOR EXPRESSIVO. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS AFASTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante em ação revisional de contrato, sob o fundamento de que sua renda bruta mensal supera o parâmetro de cinco salários mínimos adotado pela jurisprudência local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o superendividamento decorrente de empréstimos consignados e previdência complementar privada justifica a concessão da gratuidade da justiça à agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e admite prova em contrário, hipótese configurada quando os documentos apresentados pela própria requerente revelam renda incompatível com a benesse pleiteada. 2. Os descontos decorrentes de empréstimos voluntariamente contraídos representam escolhas de gestão financeira pessoal e não podem ser repassados ao Estado mediante a dispensa de taxas judiciais. 3. Apenas os descontos compulsórios, como o imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária oficial, são considerados para aferição da real capacidade financeira do postulante à gratuidade da justiça. 4. Excluídos os descontos voluntários e mantidos apenas os abatimentos obrigatórios, a renda remanescente da agravante permanece apta a suportar as custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência de recursos da pessoa física é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos revelam capacidade econômica incompatível com a benesse pleiteada. 2. O endividamento decorrente de obrigações financeiras voluntariamente assumidas não configura insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 568; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51523957120268217000, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinicius Andrade Jappur, j. 27.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e Súmula n.º 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA CHRISTINA SILVEIRA DA ROCHA contra a decisão interlocutória, a qual indeferiu a gratuidade da justiça em ação revisional de contrato movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): " Vistos. 1.  Cuida-se de analisar o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) formulado por  Vera Christina Silveira da Rocha  na presente Ação Revisional de Contrato. Conforme o ordenamento processual civil vigente, a declaração de…

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