Processo 5194291-94.2026.8.21.7000
TJRS • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Grupo) Nº 5194291-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AUTOR : CASSIANO WEIRICH ADVOGADO(A) : RODRIGO LUDWIG (OAB RS091133) ADVOGADO(A) : Jean Michel Lucchese Mello (OAB RS084176) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE FARIA THIARA (OAB RS089477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSIANO WEIRICH contra a decisão proferida no evento 17, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na petição inicial desta ação rescisória. O embargante sustenta, em suas razões, a existência de omissões e contradições no provimento jurisdicional atacado. Argumenta, em síntese: a necessidade de distinção entre sua qualidade de herdeiro-sucessor processual de Ademir e sua condição de proprietário registral autônomo da matrícula nº 24.934; a ausência de provas de que o réu originário exercia posse ou uso de fato sobre a referida área; a ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada por aplicação inadequada da Súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça; a falta de exame sobre a correspondência físico-registral da construção; o preenchimento dos requisitos da prova nova; e a necessidade de concessão de tutela de urgência mínima e subsidiária para evitar atos materiais irreversíveis de demolição. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, intimado a se manifestar, apresenta no evento 35, PROMOÇÃO1 . Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas estritas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Na espécie, contudo, a peça recursal não demonstra a ocorrência de nenhum desses vícios, evidenciando apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a nítida intenção de promover a rediscussão do mérito da decisão que indeferiu a tutela de urgência. O embargante sustenta que a decisão do Evento 17 incorreu em omissão ao desconsiderar a distinção entre a sua habilitação como herdeiro de Ademir José Weirich e a sua posição como proprietário registral da matrícula nº 24.934. Sem razão. A decisão monocrática sopesou adequadamente as circunstâncias do caso, identificando que a posterior habilitação do herdeiro e sua participação ativa na lide enfraquecem a verossimilhança do direito alegado, especialmente no tocante ao perigo na demora. Nesse sentido, bem pontuou o Ministério Público na promoção juntada no Evento 35 ao asseverar que: " o próprio autor admite, e lastreia na sua documentação, que adquiriu a propriedade do imóvel no ano de 2010, ou seja, muito antes do ajuizamento da ação civil pública, ocorrido em janeiro de 2016. Ao longo de todos esses anos, a despeito do trâmite de inquérito civil, de vistorias realizadas pela concessionária de energia e do prolongado curso de toda a fase de conhecimento, o requerente - titular da área litigiosa - não logrou integrar o feito, vindo apenas agora, após o trânsito em julgado e na iminência do cumprimento de sentença, buscar a via extrema da ação rescisória para debater questão atinente à legitimidade. ". No tocante aos pontos que versam sobre a alegada falta de posse de Ademir José Weirich sobre a matrícula 24.934 e a consequente violação aos limites subjetivos da coisa julgada, a decisão embargada aplicou corretamente a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. A…
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