Processo 5194292-79.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5194292-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE : RAMOS E DINIZ RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE OSMAR ARNOLD (OAB RS071167) ADVOGADO(A) : Janir Benin (OAB RS069783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAMOS E DINIZ RECURSOS HUMANOS LTDA contra sentença que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ( evento 57, SENT1 ), nos autos da ação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica cumulado com sucessão de empresas movida em face de RADBOD LUITHARD MUHLE e CRISTIAN CAMPIONI MUHLE . A decisão agravada está assim redigida: Vistos. Ramos e Diniz Recursos Humanos LTDA ajuizou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Radbod Luithard Muhle e de Cristian Campioni Muhle . Narrou ser credora da executada Madef S.A. Indústria e Comércio, em virtude de um débito que, à época do ajuizamento do incidente, perfazia o montante de R$ 401.225,90. Disse que a execução tramita desde 2010 e que, após inúmeras tentativas de satisfação do crédito, incluindo buscas infrutíferas por meio dos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, o patrimônio da devedora original se encontrava completamente esvaziado. Alegou que os administradores teriam utilizado a pessoa jurídica devedora para lesar credores, promovendo esvaziamento patrimonial e encerrando irregularmente suas atividades. Adicionalmente, arguiu a existência de sucessão empresarial fraudulenta, com fulcro no artigo 1.146 do Código Civil, sob o argumento de que os mesmos administradores-sócios teriam constituído uma nova empresa, a Madef Indústria de Equipamentos de Refrigeração Ltda, com objeto social similar ao da devedora. Postulou o acolhimento do incidente para desconsiderar a personalidade jurídica da devedora e incluir tanto a empresa sucessora, Madef Indústria de Equipamentos de Refrigeração Ltda, quanto os sócios no polo passivo da execução ( 1.1 ). Determinada a citação ( 13.1 ). Os suscitados Rodbod e Cristian apresentaram contestação. Sustentaram que a mera insuficiência patrimonial da devedora não configuraria, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Argumentaram que a executada originária, Madef S.A. Indústria e Comércio, era uma sociedade anônima de capital aberto, com ações pulverizadas entre inúmeros acionistas, o que, em sua visão, tornaria impraticável a desconsideração em face de seus diretores estatutários, que não se confundiriam com sócios de uma sociedade de pessoas. Alegaram, ainda, que as dificuldades financeiras da empresa teriam decorrido da alienação judicial de grande parte de seu patrimônio em uma execução fiscal (processo n. 5003400-64.2015.4.04.7112), cujos valores teriam sido direcionados ao pagamento de créditos trabalhistas prioritários, e não de má-fé ou atos ilícitos. Negaram a existência de grupo econômico ou sucessão fraudulenta com a empresa Madef Indústria de Equipamentos de Refrigeração Ltda., invocando o § 3º do artigo 2º da CLT e o § 4º do artigo 50 do Código Civil, que preconizam a insuficiência da mera identidade de sócios para a caracterização de grupo econômico para fins de responsabilização. Requereram a improcedência do pedido inicial ( 42.2 ). Houve réplica ( 45.1 ). O feito foi saneado ( 47.1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo…
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