Processo 5194294-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5194294-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções AGRAVANTE : ADELAR KRAMER MACIEL ADVOGADO(A) : LUCIANO MICHELON GIACOMELLI (OAB RS063133) AGRAVANTE : FERNANDA DE FATIMA TONINI ADVOGADO(A) : LUCIANO MICHELON GIACOMELLI (OAB RS063133) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adelar Kramer Maciel e Fernanda de Fatima Tonini em face da decisão interlocutória do evento 98 dos autos de primeiro grau, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD na ação de execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos: É o breve relato. Decido . A impenhorabilidade de valores é assegurada até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 833, X, do CPC. Neste ponto ressalto que o entendimento mais atualizado da jurisprudência é no sentido de que será considerado absolutamente impenhorável apenas a quantia depositada em conta poupança , havendo requisitos a serem preenchidos para valores depositados em outra aplicação financeira, até o montante indicado. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão divulgada no Informativo nº 804, de 19 de março de 2024, proferida nos autos do REsp nº 1.677.144/RS, por unanimidade, estabeleceu as seguintes diretrizes para a penhora de valores depositados em aplicações que não a caderneta de poupança: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira. O que é essencial é que o investimento no qual está o dinheiro possua características e objetivo similares ao da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade ), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. (grifei) Ou seja, a garantia da impenhorabilidade é aplicável apenas em relação ao montante de até 40 salários mínimos depositados exclusivamente em caderneta de poupança. Caso se trate de quantia depositada em conta-corrente ou outra aplicação financeira, o devedor deverá fazer prova de que este valor constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou que possua natureza salarial. Nesse…
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