Processo 5194304-93.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5194304-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB RS115852) ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123) AGRAVADO : JOAQUIM RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO(A) : PEDRO FERREIRA PIEGAS (OAB RS079679) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS RURAIS E REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM ADVERTÊNCIA SOBRE SANÇÃO DO ART. 400 DO CPC. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que, ao tratar da exibição de documentos, consignou que a recusa injustificada do banco agravante em apresentar extratos bancários e fichas gráficas implicaria as consequências previstas no art. 400 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exibição de documentos, com advertência sobre a possível aplicação da sanção do art. 400 do CPC, possui cunho decisório e é recorrível por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A manifestação judicial que determina a apresentação de documentos e adverte sobre a possível aplicação futura da sanção do art. 400 do CPC constitui despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. 2. Nos termos dos arts. 203 e 1.001 do CPC, os despachos são pronunciamentos sem cunho decisório e não admitem recurso. 3. A advertência sobre a sanção do art. 400 do CPC configura mero aviso sobre consequência legal que poderá ou não ser aplicada futuramente, sem resolver qualquer incidente processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A determinação de exibição de documentos com advertência sobre a possível aplicação da sanção do art. 400 do CPC constitui despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, 400 e 1.001. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51024562520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 01-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51797638920258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 23-10-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com JOAQUIM RODRIGUES DE FREITAS . In verbis ( evento 56, DESPADEC1 ): Trata-se de Ação Mandamental de Prorrogação de Contratos Rurais, Revisional de Contrato cumulada com Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar e Exibição de Documentos, ajuizada por JOAQUIM RODRIGUES DE FREITAS contra ITAU UNIBANCO S.A. I. Relatório Processual O Autor, produtor rural, alega ter firmado com o Banco Réu dois contratos de financiamento rural: o Contrato nº 106323040007100, com vencimento em 09/10/2024, e o Contrato nº 545-00083100-2, com vencimento em 25/04/2025. Ambos foram destinados ao custeio pecuário e classificados como PRONAMP. O Autor sustenta que sua atividade rural sofreu graves impactos nos últimos anos. Estes impactos decorreram de fatores climáticos adversos e instabilidades de mercado. São exemplos a estiagem prolongada e o excesso de chuvas, além da…
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