Processo 5194374-29.2024.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5194374-29.2024.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5194374-29.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CARMEN LUIZA DOS SANTOS PUCHALSKI ADVOGADO(A) : BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de impugnação oposta por PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL  ao cumprimento de sentença movido por  CARMEN LUIZA DOS SANTOS PUCHALSKI . Alegou a impossibilidade de incidência de juros e correção após a decretação de sua liquidação extrajudicial. Também sustentou que a credora não considerou o período de carência para pagamento da primeira parcela, bem como a compensação sobre as parcelas ainda pendentes com relação ao contrato revisado. Requereu o reconhecimento do excesso de execução e a concessão da AJG.  Indeferida a AJG e recolhidas as custas.  Recebido o incidente sem atribuição de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a impugnada não ofereceu resposta.  Sem dilação probatória, vieram os autos conclusos.  É O RELATÓRIO.  DECIDO.  Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença pela qual a parte impugnante pretende ver reconhecido excesso de execução. Adianto que o incidente comporta acolhimento. Com relação aos juros de carência, impactando no valor da parcela recalculada, conforme suscitado pela impugnante, a inconformidade merece prosperar.  No presente cumprimento de sentença, o credor postula o pagamento dos valores devidos pela parte adversa a título de honorários de sucumbência, bem como a satisfação da obrigação de devolução dos valores pagos a maior à instituição devedora, em razão da readequação do contrato de mútuo revisado no processo principal. Sobre o tema, trata-se de encargo cobrado nas hipóteses em que a data de assinatura do respectivo empréstimo/financiamento, com consequente liberação do crédito contratado, não coincide com a data de pagamento da primeira parcela ajustada na avença, servindo, então, como forma de remunerar o capital emprestado nesse período. Verifica-se que a parte autora efetuou o recálculo da parcela, de acordo com os juros remuneratórios fixados na decisão. Contudo, conforme afirmado pela impugnante, o primeiro pagamento de parcela visando amortizar os encargos e o saldo devedor ocorreu com mais de 30 dias da disponibilização do capital mutuado em conta do consumidor.  Durante esse período, previsto em contrato, correm juros remuneratórios sobre o valor emprestado, o que foi desconsiderado pelo impugnado (evento  19.3 ).  Nesse cenário, o cálculo do credor também merece reparos nesse aspecto. Corroborando: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. REJEIÇÃO.  JUROS  MORATÓRIOS INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PERÍODO DE  CARÊNCIA .  JUROS  REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O MÚTUO. NATUREZA DO NEGÓCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. I. CABIMENTO DO RECURSO. O cumprimento de sentença foi extinto na decisão recorrida, de modo que o recurso cabível é a apelação. II.  JUROS  MORATÓRIOS. A inclusão de  juros  moratórios na diferença entre as parcelas não configura violação da coisa julgada, ainda que ausente previsão expressa no título executivo. O referido encargo decorre de lei e se considera incluído no pedido. Inteligência do artigo 407 do Código Civil, artigo…

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