Processo 5194431-13.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5194431-13.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : ANDERSON LUIZ LOPES DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÕES AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, determinando a redistribuição da sucumbência com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sem esclarecer se a condenação era global ou recíproca e autônoma para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa correspondem a um valor global distribuído proporcionalmente entre as partes ou a condenações recíprocas e autônomas em favor dos procuradores de cada litigante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão embargada apresenta obscuridade quanto à natureza da condenação em honorários advocatícios, o que justifica o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. 4. A expressão "honorários em 10% sobre o valor da causa" deve ser interpretada como condenações recíprocas e autônomas, em que cada parte responde pelo pagamento de 10% sobre o valor da causa em favor dos procuradores da parte contrária. 5. A compensação de honorários advocatícios é vedada pelo art. 85, § 14, do CPC/2015, mesmo em caso de sucumbência parcial. 6. A exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para integrar a decisão monocrática, esclarecendo que os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa são devidos de forma autônoma e recíproca, sem compensação, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios constituem condenações autônomas e independentes em favor dos procuradores de cada parte, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 14; CPC/2015, art. 932, inc. VIII; CPC/2015, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre contra a decisão monocrática proferida, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por ANDERSON LUIZ LOPES DE CARVALHO . Segue abaixo ementa da decisão embargada ( 4.1 ): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO DEVIDO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de inscrição em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais, fundados na ausência de notificação prévia pelo…
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