Processo 5194559-45.2020.8.09.0000
TJGO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA NULIDADE FORMAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. ORDEM LEGAL COGENTE. TEMA 1.076 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta pelo Município de Goiânia e pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, manteve hígida a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução em apenso, revogou a tutela provisória anteriormente deferida e condenou a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Certidão de Dívida Ativa é nula por suposta inobservância dos requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80; e (ii) definir se, rejeitados os embargos à execução fiscal, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da dívida executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não procede a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando o título contém os elementos essenciais exigidos pela legislação de regência, dentre eles a identificação do devedor, o valor originário do débito e dos encargos, a origem e a natureza do crédito, o fundamento legal, o número do processo administrativo, o auto de infração, bem como os dados da inscrição. 4. A leitura da CDA deve ser feita de forma integrada, não sendo possível isolar a referência à infração ao “artigo 1º” e desconsiderar os demais elementos constantes do título e do processo administrativo a ele vinculado, os quais permitem a adequada individualização da cobrança e viabilizam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A nulidade da CDA não se declara por mero formalismo, exigindo-se demonstração de prejuízo concreto à defesa, o que não se verificou na espécie, sobretudo porque a instituição financeira deduziu embargos à execução, opôs embargos de declaração e interpôs apelação articulada, evidenciando compreensão suficiente da origem e do conteúdo da cobrança. 6. Rejeitados os embargos à execução fiscal, o proveito econômico obtido pelo exequente corresponde ao valor do crédito executado mantido hígido, parâmetro esse perfeitamente mensurável. 7. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais observa ordem legal preferencial e cogente: valor da condenação, proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, valor atualizado da causa. 8. À luz do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a adoção do valor da causa quando mensurável o proveito econômico obtido. O fato de as bases se aproximarem ou coincidirem não afasta a necessidade de observância da ordem legal, notadamente porque a atualização do crédito executado e a do valor atribuído à causa podem seguir critérios jurídicos distintos. 9. Mantido o percentual fixado na origem, impõe-se a reforma…
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