Processo 5194721-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5194721-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5194721-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : MALU MARTINEZ ADVOGADO(A) : FELIPE BRITZ HASSDENTEUFEL (OAB RS082912) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA.  1. Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Capitalização. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001)". Contratação expressamente prevista. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ. 3. Inviável deferir liminar de vedação à inscrição do nome da parte agravante em cadastros de órgãos de restrição ao crédito, quando não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados pelo STJ no âmbito do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS: a) existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) realização de depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MALU MARTINEZ da decisão que, nos autos da ação revisional proposta em face do BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pedido liminar ( evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões, a parte agravante aduz que a capitalização diária de juros é indevida, ante a ausência de indicação da respectiva taxa, o que viola o dever de informação. Pede que seja descaracterizada a mora. Postula o provimento do recurso para a) manter a posse do veículo até o julgamento final da presente demanda; b) determinar o afastamento da mora até o julgamento final da lide; e c) determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição de crédito ou, caso ainda não efetivada, seja a parte ré proibida de fazê-lo, sob pena de multa diária ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. 2. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido liminar ( evento 4, DESPADEC1 ). O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe acerca da tutela de urgência, a qual “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil ao processo”. Em comentários aos artigos do Código de Processo Civil, os doutrinadores Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima e CUNHA, Maurício Ferreira. Código de Processo Civil para concursos. 8. ed. rev. e atual. Salvador, Juspodivm, 2018. p. 491) esclarecem que: "Os requisitos para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) são fundamentalmente o  fumus boni juris  e o  periculum in mora . O  fumus boni juris , segundo o código, consiste na PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO (faz-se, portanto, um juízo de probabilidade, e não de certeza; por isso a cognição é sumária). Já o  periculum in mora , segundo o código, consiste no PERIGO DE DANO ou no RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO". Já o § 1º do art. 300 do CPC…

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