Processo 5194722-31.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5194722-31.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5194722-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : TIAGO DA SILVA DE BRITO ADVOGADO(A) : JAIRO CARDOSO SOARES (OAB RS019604) ADVOGADO(A) : JHONATAN CONAN JEZIORSKI (OAB RS124865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  habeas corpus  impetrado por procuradores constituídos em favor de  Tiago da Silva de Brito , preso em flagrante em 11/03/2026 por suposto envolvimento com o crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustentou, em síntese, que a presente impetração não configura reiteração dos habeas corpus anteriormente manejados, porquanto fundada em fato superveniente, qual seja, decisão na ação penal originária que apreciou e rejeitou as nulidades suscitadas pela defesa em relação à busca e apreensão que deu causa à prisão do paciente. Alegou que, após obter acesso integral aos autos, constatou-se a inexistência de fundadas razões aptas a justificar a diligência. Sustentou que a representação policial estaria amparada exclusivamente em informações genéricas e não corroboradas por diligências investigativas prévias. Aduziu, ainda, a ilegalidade do mandado de busca, por supostamente possuir caráter genérico, bem como a ilicitude das provas produzidas e de todas aquelas delas derivadas. Defendeu a impossibilidade de validação retrospectiva da medida invasiva a partir do resultado obtido com a diligência. Sustentou a ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a presença de condições pessoais favoráveis do paciente. Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Vieram os autos conclusos. Passo à apreciação. O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura a concessão de  habeas corpus   “sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Assim, diante dos fatos narrados pela impetrante e da argumentação exposta na peça processual, recebo o  habeas corpus. Contudo, a concessão da liminar trata-se de medida excepcional, resguardada aos casos em que evidenciada flagrante ilegalidade, o que, em cognição sumária, não verifico estar presente no caso concreto, conforme fundamentação abaixo exposta. Inicio anotando, por pertinente, que os requisitos da segregação cautelar encontram amparo nos artigos 312 a 313 do CPP, afigurando-se necessários, para a decretação da medida extrema, " a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria" , bem como " o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ".  Destaco, na sequência, ser este o terceiro habeas corpus impetrado em favor deste paciente. A primeira mandamental, de 13/03/2026, essencialmente, pretendia o relaxamento da prisão ou a concessão de acesso integral aos autos que original o mandado de busca e apreensão, ordem essa que, por unanimidade, foi concedida em parte por esta Câmara, para deferir o acesso à íntegra da demanda ( processo 5079063-71.2026.8.21.7000/TJRS, evento 19, RELVOTO1 ). Após, o paciente impetrou novo habeas corpus , buscando a revogação da prisão preventiva. A ordem foi denegada, novamente por unanimidade do…

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