Processo 5194751-81.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5194751-81.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5194751-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : FUNDAÇÃO HOSPITALAR GETÚLIO VARGAS – FHGV ADVOGADO(A) : GISELE SANTOS CABRAL (OAB RS089228) ADVOGADO(A) : Juliana Pereira Kasten (OAB RS082012) AGRAVADO : FERNANDA CARVALHO SALDANHA ADVOGADO(A) : ADRIANA NARAMOTO DA SILVA (OAB RS098821) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO.  VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Evidenciada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sapucaia do Sul para o processamento e julgamento da presente demanda, tendo em vista o valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, consoante a disciplina dos arts. 2º, caput e § 4º, e 5º, inciso II, da Lei Federal nº 12.153/09; bem como 64, §§ 1º e 4º, do CPC, notadamente diante da presença de fundação pública no polo passivo da demanda. De outra banda, eventual possibilidade da produção de prova pericial - Lei Federal nº 9.099/95 -, bem como a complexidade da matéria, não afasta a competência do Juizado Especial, haja vista a ausência de previsão nesse sentido, consoante o e. STJ e este TJRS. COMPETÊNCIA DECLINADA. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela  FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL , contra a decisão de deferimento da tutela de urgência -  4.1  -, na ação de rito ordinário movida por  FERNANDA CARVALHO SALDANHA . Os termos da decisão hostilizada: "(...) Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial. Quanto à irreversibilidade do provimento, trata-se de circunstância a ser sopesada diante dos interesses envolvidos. Na hipótese, ao menos em sede de cognição sumária,  estão presentes  os pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito da autora decorre do documentos que acompanham a petição inicial, em especial o recurso administrativo (evento  1.15 ) e os registros de comparecimento (evento  1.16 ), que conferem plausibilidade à alegação de que a ausência na primeira etapa da avaliação psicológica decorreu de motivo de força maior. O atestado médico mencionado no recurso, contemporâneo aos fatos, indica um quadro de saúde agudo e incapacitante (cólica nefrética - CID10 - N23, evento  1.7 ), que exigiu atendimento de emergência no exato período da avaliação. A conduta da autora, que se deslocou imediatamente ao local do exame após a alta médica, chegando antes do horário da etapa seguinte,…

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