Processo 5194755-21.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5194755-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito industrial AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : KASSIN WILLIAN BORGES CORREA ADVOGADO(A) : José Carlos Braga Monteiro (OAB RS045707) ADVOGADO(A) : THIAGO VEDANA (OAB RS059220) ADVOGADO(A) : TAISE DA SILVA GOMES NEUKAMP (OAB RS070211) AGRAVADO : VALDIR CORREA ADVOGADO(A) : José Carlos Braga Monteiro (OAB RS045707) ADVOGADO(A) : TAISE DA SILVA GOMES NEUKAMP (OAB RS070211) ADVOGADO(A) : THIAGO VEDANA (OAB RS059220) AGRAVADO : ROTOMOL INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : TAISE DA SILVA GOMES NEUKAMP (OAB RS070211) ADVOGADO(A) : THIAGO VEDANA (OAB RS059220) ADVOGADO(A) : José Carlos Braga Monteiro (OAB RS045707) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da execução de título extrajudicial movida contra KASSIN WILLIAN BORGES CORREA , VALDIR CORREA e ROTOMOL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA , da decisão interlocutória que segue transcrita ( evento 72, DESPADEC1 ): Vistos. Deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 45.962, de propriedade do executado Valdir Correa ( evento 58, DESPADEC1 ), o executado arguiu a impenhorabilidade do referido imóvel, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Para tanto, sustentou ser seu único bem e local de sua moradia, juntando faturas de consumo, certidões dos registros de imóveis, declaração de imposto de renda e fotografias da residência. Argumentou, ainda, que a impenhorabilidade do mesmo bem já foi reconhecida em outras duas demandas judiciais que tramitaram na 5ª Vara Cível desta Comarca. Instado a se manifestar ( evento 66, DESPADEC1 ), o exequente silenciou (evento 70). É o breve relato. Decido. Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao executado Valdir Correa . A controvérsia central reside em definir se o imóvel objeto da matrícula nº 45.962, do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul, é impenhorável por constituir bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. A referida lei estabelece em seu artigo 1º que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. O artigo 5º complementa que, para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. No caso em tela, o executado Valdir Correa logrou êxito em demonstrar que o imóvel constrito se enquadra na proteção legal. A documentação acostada ao evento 63 é robusta e suficiente para comprovar suas alegações. As faturas de energia elétrica e de água ( evento 63, COMP3 e evento 63, COMP4 ), bem como sua declaração de imposto de renda ( evento 63, DECLPOBRE2 ), indicam que o executado reside no endereço do imóvel penhorado, qual seja, Rua Rodolfo Longhi, nº 203, em Caxias do Sul/RS. Ademais, as certidões negativas expedidas pelo 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis desta Comarca ( evento 63, COMP3 ) corroboram a alegação de que o bem de matrícula nº 45.962 é o único imóvel de sua propriedade, preenchendo, assim, o requisito do artigo 5º da Lei nº 8.009/90. Paralelamente, o executado trouxe aos autos cópias de duas decisões judiciais proferidas nos processos nº…
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