Processo 5194766-75.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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1º RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5194766-75.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE – OAB/GO 38.588S AGRAVADO(A) : ANNE CAROLINE DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : ELIANE MARIA SOARES MACEDO – OAB/GO 31.705 : GEOVANA SOARES MACEDO – OAB/GO 62.757 2º RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5241498-17.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : BANCO ALFA S/A ADVOGADO(A) : JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ – OAB/GO 47.971S AGRAVADO(A) : ANNE CAROLINE DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : ELIANE MARIA SOARES MACEDO – OAB/GO 31.705 : GEOVANA SOARES MACEDO – OAB/GO 62.757 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO EXTRAPOLADA. RECURSOS PROVIDOS. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, em ação de revisão e repactuação de dívidas combinada com suspensão de descontos e consignação de valores, para suspender total ou parcialmente descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, sob o fundamento de extrapolação da margem consignável legal, além de determinar o processamento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os recursos devem ser julgados conjuntamente, diante da similitude da causa de pedir e do risco de decisões conflitantes; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela provisória de urgência que suspendeu descontos de empréstimos consignados; e (iii) saber se a margem consignável aplicável a servidor público estadual deve ser calculada sobre a remuneração total, com exclusão apenas das verbas transitórias previstas na Lei Estadual nº 16.898/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento conjunto dos agravos de instrumento é adequado, pois as insurgências decorrem da mesma decisão de origem e apresentam similitude de causa de pedir, o que recomenda a apreciação simultânea para evitar decisões conflitantes ou contraditórias. 4. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A demanda de origem foi proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021, mas a tutela deferida possui objeto restrito à suspensão de descontos consignados, razão pela qual a probabilidade do direito deve ser examinada também à luz da regularidade da margem consignável aplicável aos servidores públicos estaduais. 6. O julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097 pelo STF afastou a premissa de exclusão automática dos empréstimos consignados do regime jurídico do superendividamento, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022. 7. A margem consignável prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010 deve ser calculada sobre a remuneração total do servidor público estadual, deduzidas apenas as verbas transitórias expressamente indicadas no art. 5º, caput, I a XV,…
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