Processo 5194769-42.2022.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 5194769-42.2022.8.13.0024/MG EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS MANSO ADVOGADO(A) : HEZICK ALVARES FILHO (OAB MG057267) EXEQUENTE : ANTONIO ROGERIO DA SILVA ADVOGADO(A) : HEZICK ALVARES FILHO (OAB MG057267) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Antônio Carlos Manso e outro em face do Instituto Mineiro de Agropecuária , objetivando o recebimento de valores decorrentes da atualização da base de cálculo do adicional de insalubridade devido. O exequente apresentou memória de cálculo no Evento 55.2, apurando o montante total de R$ 96.633,13 (noventa e seis mil, seiscentos e trinta e três reais e treze centavos). Desse valor, R$ 48.465,41 (quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos) correspondem ao crédito de Antônio Rogério da Silva, enquanto R$ 48.167,72 (quarenta e oito mil, cento e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) referem-se ao crédito de Antônio Carlos Manso. Regularmente intimado, o ente público apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 73.1). Em suas razões, o IMA alega a existência de excesso de execução no montante de R$ 31.441,77 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos). Sustenta, em síntese: a) erro na definição do termo inicial dos cálculos, uma vez que não foi observada a prescrição quinquenal, resultando na inclusão de parcelas alcançadas pela prescrição. b) Consta do Memorando IMA/GGP nº 208/2023 (ID 9796583824, p. 3), elaborado pela Gerência de Gestão de Pessoas, que o servidor Antônio Rogério da Silva passou a perceber, a partir de novembro de 2009, adicional de insalubridade no valor de R$ 40,00, correspondente ao percentual de 20% (grau médio), com fundamento em Laudo Ambiental elaborado pelo Centro de Diagnóstico e Monitoramento de Doenças do Trabalho da Unimontes. Assim, verifica-se que, durante o período abrangido pelos cálculos, o exequente fazia jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), e não em grau máximo (40%) , circunstância igualmente comprovada pelas fichas financeiras acostadas aos autos. A adoção do percentual de 40% implica expressivo excesso no montante apurado.; c) erro na atualização e aplicação dos jusros de mora. Embora regularmente intimados, os exequentes não se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Data inicial dos cálculos A parte exequente ajuizou a ação de conhecimento em 12/09/2022. Assim, nos termos do instituto da prescrição quinquenal aplicável às demandas propostas em face da Fazenda Pública, somente são exigíveis as parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, restando prescritas aquelas anteriores a 12/09/2017. Desse modo, a inclusão, nos cálculos apresentados pela parte exequente, de parcelas alcançadas pela prescrição implica apuração de valor superior ao efetivamente devido, configurando excesso de execução. Portanto, assiste razão ao ente público quanto a esse ponto, devendo os cálculos observar como marco inicial o dia 12/09/2017, com a exclusão das parcelas anteriores atingidas pela prescrição quinquenal. II.2 – Do percentual de insalubridade Ao examinar a sentença constante do Evento 31.1, verifica-se que o pedido inicial foi julgado procedente, tendo sido determinado à parte executada que promovesse a revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos autores. Para tanto,…
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