Processo 5194776-94.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5194776-94.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5194776-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : DAVID CAVALHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, na qual o agravante alega desconhecer a contratação e requer a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação o agravante nega ter realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois a simples negativa de contratação, sem indícios objetivos de fraude ou irregularidade, é insuficiente para configurar o requisito, especialmente diante da existência de múltiplos contratos de crédito consignado ativos em nome do agravante. 3. O perigo de dano também não está demonstrado, pois os descontos impugnados ocorrem desde maio de 2024, sem insurgência imediata do agravante, o que afasta o caráter de urgência da medida. 4. O significativo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda evidencia a ausência de risco concreto e iminente, sendo o eventual prejuízo reparável ao final do processo. 5. A suspensão imediata dos descontos, sem contraditório e sem elementos seguros quanto à verossimilhança das alegações, pode gerar risco inverso com prejuízo à parte agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.    ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Agravo  de Instrumento, Nº 50540195020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 24-02-2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  DAVID CAVALHEIRO DOS SANTOS contra decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c inexistência de débito e repetição de valores em dobro e indenização por danos morais - tutela antecipada movida em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, indeferiu a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de inexistência de débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em que  DAVID CAVALHEIRO DOS SANTOS  alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado junto ao BANCO INBURSA S.A. (contrato nº 2024022810101968), cujas parcelas de R$ 200,23 mensais vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Formulou pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos…

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