Processo 5194802-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5194802-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : LUIZ VALFRE QUAIATTO DA COSTA ADVOGADO(A) : RICHELMO GULART DE LIMA (OAB RS040700) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA JÁ DEFERIDA. MEDIDA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para busca e apreensão de veículo, com depósito judicial, ou, subsidiariamente, restrição de circulação via RENAJUD, em ação anulatória fundada em alegado descumprimento de contrato verbal de consignação para venda de automóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão do veículo ou, subsidiariamente, para restrição de circulação, diante da existência de restrição de transferência já deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O veículo permanece registrado em nome do agravante junto ao DETRAN/RS, sem transferência formal válida, o que confere plausibilidade à pretensão. 2. O periculum in mora não justifica a medida mais gravosa, pois os agravados ainda não foram regularmente citados, tornando a busca e apreensão prematura e desproporcional ao estágio processual. 3. O fato de terceiro ter se dirigido ao proprietário registral para buscar a regularização do bem demonstra que a restrição de transferência já deferida está produzindo seus efeitos. 4. A restrição de transferência, de natureza registral e publicidade erga omnes , é medida adequada e suficiente para preservar a utilidade do provimento jurisdicional final, impedindo a formalização de qualquer transferência perante os órgãos de trânsito. 5. O risco de desgaste físico, sinistro ou deterioração do veículo é inerente à circulação de bens móveis e não configura periculum in mora qualificado apto a autorizar medida de maior gravidade antes da citação dos demandados. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ VALFRE QUAIATTO DA COSTA contra decisão que, nos autos da ação anulatória por ele ajuizada em desfavor de NADIR MIRANDA BRASIL e MARCIO DOS SANTOS BRASIL , indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: 1. Da Reiteração do Pedido de Concessão de Tutela de Urgência A parte autora formulou, no evento 26.1 , novo pedido de antecipação de tutela, argumentando que o automóvel foi alienado a terceiro, o que demandaria a ação mais contundente para evitar o agravamento do prejuízo. Em que pese a argumentação deduzida pela parte requerente, verifica-se que o quadro fático permanece substancialmente inalterado em relação àquele examinado quando da prolação da decisão do evento 12.1 . Naquela ocasião, inclusive, já havia sido considerada a possibilidade de o automóvel ter sido transferido a terceiros, motivo pelo qual a tutela provisória foi limitada à imposição de restrição de transferência do bem. Nesse contexto, entendo que a medida anteriormente deferida permanece adequada e suficiente para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional, inexistindo fundamento apto a justificar, neste momento processual, a adoção de providência mais gravosa. Além disso, eventual adquirente do veículo durante a vigência da restrição judicial não poderá…
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