Processo 5194808-02.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5194808-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : SANDRA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO(A) : CASSIANE SILVEIRA LOPES (OAB RS078303) ADVOGADO(A) : VIRGINIA PEREIRA BIZARRO E SILVA (OAB RS027921) ADVOGADO(A) : SOFIA PEREIRA BIZARRO E SILVA (OAB RS123614) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de citação por edital em ação de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Impossibilidade de conhecimento de agravo de instrumento que versa sobre matéria não arrolada no art. 1.015 do CPC e que não atrai a aplicação da teoria da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere pedido de citação por edital não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.696.396/MT, não se aplica ao caso, pois não foi demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A parte recorrente poderá impugnar a decisão em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, não havendo prejuízo irreparável ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. 2. Tese de julgamento: A decisão que indefere a citação por edital não é agravável por instrumento, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC, nem comportar, em regra, a aplicação da tese da taxatividade mitigada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, §1º, 1.015; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50395448920268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 09-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50658621220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 04-03-2026; e Agravo de Instrumento, Nº 52220575920258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 06-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA AZEVEDO DA SILVA em face de decisão proferida nos autos da ação de usucapião que move contra SUCESSÃO DE MARIA ALICE FERREIRA SEVERO E OUTROS. DECISÃO AGRAVADA ( evento 112, DESPADEC1 ): evento 110, PET1 : indefiro, por ora, a citação por edital da requerida, porquanto se trata de medida excepcional, devendo, antes, esgotar-se todos os meios possíveis para a citação pessoal da parte ré. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça/RS: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL . NULIDADE . AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE ADVERSA. A citação editalícia é medida excepcional , adotada quando exauridos os meios possíveis de localização da parte ré, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que não foram esgotadas todas as diligências perante empresas privados. Na situação em exame, as companhias de telefonia e empresas provedoras de Internet não foram oficiadas, sendo que tais diligências, considerando o contexto…
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