Processo 5194810-69.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5194810-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito comercial AGRAVANTE : CRISTIANO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ALBERTO WOLFF (OAB RS049381) AGRAVANTE : IVAN DE MORAES CAPELAO ADVOGADO(A) : ALBERTO WOLFF (OAB RS049381) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO IVAN DE MORAES CAPELÃO e ANDRÉA DE AZEVEDO CAPELÃO interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul em face dos agravantes e de Sigtec Tecnologia da Informação Ltda. A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos ( evento 88, DESPADEC1 ): Vistos. I - DESBLOQUEIO DE VALORES Trata-se de analisar o pedido de desbloqueio de valores formulado pelos executados Ivan e Andrea no evento 78, PEDDESBPENOL1 . Sustentam a impenhorabilidade dos valores constritos nas suas contas bancárias, sob o argumento de que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos e que o valor é irrisório comparado ao valor do débito. Dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A norma processual é cristalina ao instituir a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Tal garantia somente poderá ser afastada na hipótese do §2º do mesmo dispositivo, em caso de prestação alimentícia stricto sensu , o que não é o caso dos autos. Convém sublinhar o posicionamento atual adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC se limita às contas poupanças. Por conseguinte, se o bloqueio é efetuado em conta-corrente, recai sobre a parte o ônus da prova a fim de demonstrar que o valor penhorado é necessário para assegurar o seu mínimo existencial a fim de viabilizar a declaração de impenhorabilidade. Nesse sentido, precedente do STJ: [...]; Na hipótese, a parte executada não apresentou qualquer documento que demonstre a origem da verba ou o tipo de conta bancária, de modo que não reconheço a impenhorabilidade com base no inciso X do art. 833 do CPC. Por fim, destaco que não se aplica ao caso em tela o artigo 836 do CPC, uma vez que o valor bloqueado, ainda que muito inferior ao débito, é suficiente para o custeio das despesas necessárias à penhora e expedição de alvará. Ademais, a parte exequente manifestou interesse no valor constrito ( evento 85, PET1 ). Dessa forma, INDEFIRO o pedido e determino a manutenção dos valores bloqueados. Outrossim, desde já, declaro convertida a indisponibilidade em penhora, nos termos previstos no art. 854, §3º, do CPC, sem necessidade de lavratura de termo, consoante art. 854, §5º, do CPC. Preclusa a presente decisão , expeça-se alvará em favor do exequente. Fica a parte exequente intimada a fornecer dados bancários. Após, intime-se a parte exequente dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Agendada intimação eletrônica. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), os agravantes alegaram que a decisão proferida no evento 88 merece reforma, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, que totalizaram R$ 435,25 em nome de Ivan e R$ 451,35 em nome de Andréa. Argumentaram que a jurisprudência do…
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