Processo 5194814-09.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5194814-09.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Criminal
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5194814-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : CAUAN DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A) : GISELA ANTIA DE ALMEIDA (OAB RS029385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Gisela Antia de Almeida, inscrita na OAB/RS sob o nº 29.385, em favor de Cauan dos Santos Moreira , apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí, no âmbito da ação penal de origem nº 5014139-96.2026.8.21.0001, em virtude de decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente ( 53.1 ). A impetrante alega, em síntese, a ocorrência de nulidade na abordagem policial por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e por invasão ilícita de domicílio, sustentando a falta de justa causa para a persecução penal e a fragilidade das provas acerca do crime de tráfico de drogas, o qual afirma destinar-se ao consumo pessoal do paciente, pugnando pela desclassificação da conduta; aduz a atipicidade dos delitos previstos na Lei de Armas por falta de potencialidade lesiva das munições isoladas, bem como a atipicidade do crime de desobediência em virtude do direito de autodefesa e fuga; salienta as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita como auxiliar técnico de higienização, além de destacar que ele possui um filho de três anos de idade e uma irmã com psicopatologias sob seus cuidados exclusivos, necessitando também de tratamento médico imediato devido a uma fratura no pé direito; invoca a existência de excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o paciente se encontra segregado desde 07 de janeiro de 2026 sem que a instrução criminal tenha sido iniciada; e, com base nesses fundamentos, requer a concessão de liminar para revogar a custódia preventiva com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, postulando, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus ( 1.1 ). Relatei.  Decido.   A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de natureza excepcionalíssima, reservada aos casos em que a ilegalidade do ato impugnado se revela de plano, de forma manifesta e incontroversa, exigindo a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora .  No presente caso, em um juízo de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não vislumbro a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, a justificar o deferimento da medida de urgência pleiteada. (i) Da suficiência de fundamentação na decisão que manteve a segregação cautelar Para a análise do pleito de urgência, impõe-se verificar a regularidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como do provimento jurisdicional subsequente que manteve a segregação cautelar. A magistrada singular, ao examinar a resposta à acusação e o pedido de revogação da prisão preventiva no evento 53.1 do processo de origem nº 5014139-96.2026.8.21.0001, fundamentou a manutenção da segregação nos seguintes termos: I -  PRELIMINARES  a) Da  nulidade  da prisão em flagrante por violação aos artigos 240, § 2°, e 244 do CPP:  A Defesa sustenta a ilegalidade da busca domiciliar realizada pelos policiais militares, uma vez que entende que não havia fundadas…

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