Processo 5194815-91.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5194815-91.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5194815-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : FERNANDA DA SILVA BORBA ADVOGADO(A) : CAMILA PACHECO GONCALVES (OAB RS113774) AGRAVANTE : FABIO DA SILVA BORBA ADVOGADO(A) : CAMILA PACHECO GONCALVES (OAB RS113774) AGRAVANTE : Flávio Silva Borba ADVOGADO(A) : CAMILA PACHECO GONCALVES (OAB RS113774) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DETERMINA RENOVAÇÃO DE CITAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro, determinou a renovação da citação da parte embargada por meio eletrônico, em nome de seu procurador constituído no feito principal, com fundamento no art. 677, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que determina a renovação do ato citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, conforme o Tema 988 do STJ. 2. A decisão que determina a renovação da citação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, pois se insere na condução e no saneamento do feito, sem conteúdo decisório sobre mérito ou tutelas provisórias. 3. A parte agravante não demonstrou urgência ou inutilidade do julgamento futuro da matéria em sede de apelação, requisito indispensável para a mitigação do rol taxativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.   ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 677, § 3º; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 52311175620258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 18.08.2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52411527520258217000,  Rel. Roberto José Ludwig, J. 22-08-2025 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA DA SILVA BORBA , FABIO DA SILVA BORBA e Flávio Silva Borba , nos autos dos embargos de terceiro movidos em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão nos seguintes termos ( evento 53, DESPADEC1 ): Analisando os autos para proferir decisão, verifico que, embora tenha sido promovida a citação do banco embargado pessoalmente, o ato não observou o disposto no artigo 677, § 3º, do CPC. Assim, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa, bem como de evitar futura arguição de nulidade, considerando que a instituição financeira possui procurador regularmente constituído no feito principal, o qual não foi cadastrado neste feito, determino a inclusão do Dr. TADEU CERBARO, OAB/RS n.º 38.459. Após, renove-se a citação do banco embargado, a ser realizada por meio eletrônico, em nome de seu procurador constituído, na forma prevista no dispositivo legal referido acima. Intimem-se. Em suas razões recursais, sustentou a parte agravante que, ainda que se admitisse eventual irregularidade na citação, o alegado vício estaria superado diante da inequívoca ciência da demanda pela parte adversa. Alegou que o procurador da parte agravada teve pleno…

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