Processo 5194842-74.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5194842-74.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5194842-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : RAFAEL DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : MARIA ALZIRA ALVES DE CASTRO (OAB RS041447) AGRAVADO : INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988, DO STJ), PORQUANTO INEXISTENTE URGÊNCIA NA ANÁLISE DO PEDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL CONSOANTE ART. 932, III, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória da produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Não cabimento da interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre matéria não arrolada no art. 1.015 do CPC e que tampouco atrai a aplicação da tese da mitigação da taxatividade do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere a produção de provas não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco é, regra geral, de urgência necessária para aplicação da teoria da taxatividade mitigada - Tema 988 do STJ, porquanto não verificada inutilidade de sua arguição em eventual recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento não conhecido. 5. Tese de julgamento:  Não é cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre matéria não arrolada no art. 1.015 do CPC e que tampouco atrai a aplicação da tese da mitigação da taxatividade do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema 988. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53675385320258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 01-12-2025; Agravo de Instrumento, Nº 53479679620258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 30-11-2025; Agravo de Instrumento, Nº 52499554720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 17-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  RAFAEL DOS SANTOS SILVA  em face de decisão proferida nos autos dos embargos que opôs à execução de título extrajudicial movida por INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA. DECISÃO AGRAVADA ( evento 26, DESPADEC1 ): Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. PRELIMINARES - Impugnação à gratuidade processual concedida à parte autora Prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que  “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” . E a art. 98,  caput , do Código de Processo Civil, dispõe que  “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” , sendo a benesse regulamentada pelo art. 99 e seus respectivos parágrafos.  Dito isso, sabe-se que a justiça gratuita é destinada às pessoas efetivamente necessitadas e, em havendo impugnação, é ônus do impugnante…

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