Processo 5194845-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5194845-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : ROGER MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS CARPES MARTINS (OAB RS118673) ADVOGADO(A) : LUCAS DA SILVA LEMOS (OAB RS122371) DESPACHO/DECISÃO ROGER MARTINS DA SILVA interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de ITAU UNIBANCO S.A., assim regidida: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROGER MARTINS DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, na qual sustenta, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente e portador de grave enfermidade, alegando que requereu a portabilidade de seu benefício previdenciário para outra instituição financeira, a qual não teria sido efetivada, bem como que estaria sendo compelido a comparecer presencialmente à agência bancária para ter acesso aos valores depositados. Requer, em sede liminar, seja determinado à instituição financeira ré que disponibilize meio alternativo para acesso aos valores ou promova a imediata transferência dos recursos, abstendo-se de exigir seu comparecimento presencial. Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e dos elementos constantes dos autos, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência, contudo, verifico que, ao menos neste momento processual, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora a documentação acostada aos autos demonstre que o autor é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente e portador de grave enfermidade, circunstâncias que evidenciam a relevância social da demanda, tais elementos, por si sós, não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado em relação à conduta atribuída à instituição financeira demandada. Isso porque a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a efetiva solicitação de portabilidade bancária alegadamente realizada em 11/05/2026, inexistindo protocolo, comprovante de atendimento ou qualquer outro elemento que permita aferir a data do requerimento e as providências adotadas pela instituição financeira. Da mesma forma, não há comprovação documental de que o Banco réu tenha recusado, deixado de processar ou retardado indevidamente a alegada portabilidade, tampouco de que tenha sido ultrapassado eventual prazo necessário à sua efetivação. Igualmente, inexiste, neste momento, qualquer documento que demonstre que a instituição financeira esteja exigindo o comparecimento presencial do autor como condição para a liberação dos valores depositados, tratando-se, por ora, de alegação unilateral desacompanhada de elementos mínimos de prova. Além disso, conforme se verifica da Carta de Concessão do benefício previdenciário juntada aos autos, os créditos subsequentes são realizados no quarto dia útil de cada mês, não havendo elementos suficientes para aferir, em sede de cognição sumária, se o alegado pedido de portabilidade já deveria estar integralmente processado ou se houve efetiva falha na prestação do serviço bancário. No tocante ao perigo de dano, é certo que a condição clínica do autor e a natureza alimentar da verba discutida recomendam especial atenção do Poder Judiciário. Todavia, a tutela provisória de urgência exige a…
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