Processo 5194861-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5194861-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : LAINE MORAIS DE SOUZA ADVOGADO(A) : MATHEUS DA SILVA BITTENCOURT (OAB RS132678) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório Cuida-se Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, LAINE MORAIS DE SOUZA , contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação ajuizada em face de DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA., na qual se objetiva seja a ré compelida a fornecer cirurgia bariátrica (gastrectomia) para tratamento de obesidade grau II (CID E66.8). Segue transcrição da decisão recorrida: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Laine Morais de Souza em face de DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. , na qual a autora postula tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear a realização de gastrectomia vertical por videolaparoscopia (sleeve gástrico). Deferida a gratuidade da justiça, os autos foram encaminhados ao E-NatJus, que emitiu a Nota Técnica nº 502269 em 19/05/2026, com parecer não favorável ao procedimento pleiteado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. No caso em exame, a análise da Nota Técnica nº 502269, elaborada pelo E-NatJus, é determinante para a apreciação do pedido, pois indica a ausência de urgência ou emergência médica. Conforme evento 26, NOTATEC1 , a situação do caso em tela não caracteriza urgência ou emergência médica, conforme as definições do Conselho Federal de Medicina, não havendo elementos, do ponto de vista técnico, para subsidiar uma conclusão favorável ao fornecimento do procedimento por via judicial. O parecer esclareceu, ainda, que a cirurgia bariátrica é procedimento de caráter eletivo, precedido por processo de avaliação médica e multidisciplinar, e que não foram detalhados, nos documentos acostados, o tempo de doença nem os tratamentos realizados previamente, de modo que não restou clara a imprescindibilidade do tratamento pleiteado no caso concreto. Assim, embora a nota técnica não negue a existência da doença nem a eventual indicação futura do procedimento, ela afasta, com clareza, a urgência da intervenção judicial imediata, elemento indispensável para a concessão da tutela antecipada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença, considerando-se a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, bem como a desnecessidade de produção de outras provas além da documental. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte autora alega que a nota técnica elaborada pelo juízo não concluiu pela inadequação da cirurgia bariátrica ao caso da agravante, não afastou a indicação formulada pelos médicos assistentes e tampouco afirmou que a paciente não preenche os critérios clínicos para a realização do procedimento. Argumenta que o parecer técnico reconheceu expressamente o diagnóstico de obesidade, a existência de comorbidades associadas e a presença de evidências científicas favoráveis ao…
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