Processo 5194879-04.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5194879-04.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão - TJRS
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5194879-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel AGRAVANTE : IDILIA GEMA ZANELLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO RAMOS MILITZ (OAB RS086405) AGRAVANTE : MARIA SUZARA COSTA GOMES ADVOGADO(A) : MARCELO RAMOS MILITZ (OAB RS086405) AGRAVADO : DORA BEATRIZ MENEGHETTI GIRON ADVOGADO(A) : Luciane Lopes Silveira (OAB RS031927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Suzara Costa Gomes contra decisão que determinou o despejo compulsório do imóvel objeto da ação originária, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por  DORA BEATRIZ MENEGHETTI GIRON  em face de  IDILIA GEMA ZANELLA DE OLIVEIRA . No evento 13, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , a agravante apresenta petição comunicando fato novo superveniente e formula pedido de reconsideração da decisão liminar proferida pelo plantão judiciário ( evento 4, DESPADEC1 ). Alega que possui 75 anos de idade e que residem consigo no imóvel objeto da lide seus dois netos menores de idade. Sustenta que os menores de idade dependem diretamente de seus cuidados para moradia e estabilidade emocional, de modo que a desocupação imediata causará sérios transtornos familiares. Argumenta que adotou providências para desocupar o local de forma voluntária e já locou um novo apartamento, o qual estará disponível para ocupação a partir do dia 10 de julho de 2026. Defende a aplicação das normas constitucionais de proteção integral à criança, ao adolescente e ao idoso para justificar a dilação de prazo. Requer a suspensão do cumprimento do despejo até o dia 10 de julho de 2026 ou, de forma subsidiária, a concessão de prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel. A agravada apresenta contrarrazões no evento 15, CONTRAZ1 . Alega que as ocupantes do imóvel possuem conhecimento da ação de despejo por falta de pagamento há cerca de dez meses, período no qual se recusaram a desocupar o bem voluntariamente, mesmo após a realização de acordo judicial com a locatária originária e tentativas de contato direto por parte da procuradora da locadora. Sustenta que o inadimplemento contratual persiste desde a competência de agosto de 2025, o que gera prejuízos acumulados significativos, uma vez que a proprietária, também idosa, necessita dos frutos civis do imóvel para sua subsistência e está suportando as taxas condominiais e impostos do imóvel ocupado. Defende que a proteção dos menores de idade é obrigação de seus genitores e da própria agravante, não podendo tal encargo ser transferido à locadora. Suscita que a dilação de prazo anteriormente deferida no plantão judiciário acarretou prejuízo financeiro com o cancelamento de transporte e carregadores contratados, de modo que a prorrogação pretendida agravará a situação de dano. Requer o indeferimento dos pedidos e o prosseguimento da medida de despejo compulsório agendada pelo Oficial de Justiça para o dia 23 de junho de 2026. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão formulada pela agravante no evento 13, PED LIMINAR_ANT TUTE1 consiste no pedido de suspensão do mandado de despejo compulsório ou na dilação do prazo para desocupação voluntária do imóvel residencial até o dia 10 de julho de 2026, sob a alegação de fato novo superveniente, consistente na presença de seus dois netos menores de idade na residência e na contratação de nova moradia com entrega prevista para aquela data. Para a caracterização de fato novo superveniente, nos moldes do artigo 493 do Código de Processo…

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