Processo 5194976-68.2022.8.09.0051

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5194976-68.2022.8.09.0051
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5194976-68.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: OSN INDÚSTRIA TÊXTIL EIRELI LADO ROSA RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1266/STF. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRIBUINTE QUE AJUIZOU AÇÃO JUDICIAL E NÃO RECOLHEU O TRIBUTO EM 2022. RETRATAÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão da publicação do acórdão paradigma do Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da repercussão geral (RE nº 1.426.271/CE). Mandado de segurança impetrado por contribuinte com o objetivo de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Goiás durante o exercício financeiro de 2022, sob o fundamento de que a cobrança instituída pela LC nº 190/2022 deveria observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. A sentença concedeu parcialmente a segurança apenas para reconhecer a incidência da anterioridade nonagesimal. O acórdão recorrido manteve integralmente a sentença. Após o julgamento do Tema 1266/STF, os autos retornaram para eventual adequação do julgado à tese vinculante firmada pela Suprema Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC depende do trânsito em julgado do acórdão paradigma do STF; (ii) estabelecer se o acórdão anteriormente proferido diverge da tese fixada no Tema 1266/STF quanto à exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022; e (iii) determinar se a contribuinte preenche os requisitos da modulação de efeitos fixada pelo STF para afastar a cobrança do DIFAL no exercício financeiro de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.040, II, do CPC impõe ao órgão julgador o dever de reexaminar o processo após a publicação do acórdão paradigma, independentemente do trânsito em julgado da decisão do STF. 4. A pendência de embargos de declaração no processo paradigma não suspende a eficácia vinculante do precedente firmado em repercussão geral nem impede a realização do juízo de retratação. 5. O acórdão anteriormente proferido encontra-se em conformidade com os itens I e II do Tema 1266/STF ao afastar a aplicação da anterioridade anual e reconhecer apenas a incidência da anterioridade nonagesimal à cobrança do ICMS-DIFAL. 6. O STF firmou entendimento de que a LC nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a regulamentar a cobrança do DIFAL prevista desde a EC nº 87/2015, razão pela qual a exigibilidade do tributo sujeita-se apenas à anterioridade nonagesimal. 7. A modulação de efeitos prevista no item III do Tema 1266/STF beneficia exclusivamente os contribuintes que, cumulativamente, ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo no exercício de 2022. 8. A impetrante ajuizou o mandado de segurança em 4/4/2022, antes da data-limite fixada pelo STF, preenchendo o primeiro requisito da modulação. 9. A ausência de comprovação definitiva nos autos acerca do não…

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