Processo 5195046-53.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5195046-53.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5195046-53.2025.8.13.0024 REQUERENTE: MARIA DAS DORES SILVA ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO MARIA DAS DORES SILVA ARAUJO ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE alegando, em síntese, que era servidora pública municipal, tendo se aposentado no cargo em 13/04/2024, e que antes de se aposentar adquiriu um período de 09 (nove) meses de férias prêmio a serem indenizados, pelo que, pretende a sua conversão em espécie. Assim, pugna pela procedência do pedido, a fim de que o réu seja condenado converter em indenização pecuniária o saldo de 09 (nove) meses de férias prêmio a que faz jus. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID. XXX.XXX.XXX-XX, impugnada pela parte Autora em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus ao pagamento em pecúnia de 09 (nove) meses de férias prêmio. A concessão da licença prêmio por assiduidade é regida pelo artigo 159, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte, Lei Municipal nº 7.169/1996, que em sua redação original continha a seguinte redação: Art. 159. Após cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo ou função pública da administração direta do Município, o servidor fará jus a 6 (seis) meses de licença por assiduidade, com direito à percepção do seu vencimento e das vantagens de caráter permanente. (Redação original) § 1º A concessão das licenças previstas nos incisos V e IX do art. 140 interrompe o período aquisitivo para obtenção da licença por assiduidade. (Redação original) § 2º A licença de que trata o artigo não poderá ser dividida em períodos inferiores a 1 (um) mês. (Redação original) § 3º Terá prioridade, no direito ao recebimento da conversão em espécie da licença prêmio de que trata o caput deste artigo, o servidor portador de deficiência e com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação acrescida pela Lei nº 10.069/2011) Art. 160. As faltas injustificadas ao serviço e as decorrentes de penalidades disciplinares de suspensão retardarão a concessão da licença prevista no artigo anterior, na proporção de 5 (cinco) dias para cada falta. Parágrafo Único. A participação em movimento grevista não configura falta injustificada” (grifo nosso). Posteriormente, a Lei Municipal n° 11.080/2017, alterou o benefício, que passou a ser de 3 (três) meses de licença por assiduidade a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo ou de função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal, bem como estabeleceu a obrigatoriedade de gozo da licença por assiduidade (férias-prêmio), sob pena de perdimento, sem possibilidade de conversão em espécie, salvo nas…

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