Processo 5195058-09.2021.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5195058-09.2021.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5195058-09.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIANE MARIA DE OLIVEIRA RUAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença interposto por LUCIANE MARIA DE OLIVEIRA RUAS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte executada, regularmente intimada acerca do cumprimento de sentença e dos cálculos apresentados pela exequente, manifestou-se por meio do estudo técnico de ID XXX.XXX.XXX-XX. Aduz, inicialmente, a existência de valor incontroverso no montante de R$ 1.017.380,65 (um milhão dezessete mil trezentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), bem como aponta excesso de execução no importe de R$ 814.794,17 (oitocentos e quatorze mil setecentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos). No mérito da impugnação, sustenta, em síntese, o equívoco na adoção do padrão remuneratório do cargo de Auditor Interno, defendendo a utilização do grau A, nível I, em vez do grau A, nível III. Após, arguiu que é incorreta a consideração da função gratificada, no valor de R$ 1.000,00, como integrante da base de cálculo, e que houve erro na apuração dos reflexos sobre a gratificação natalina e o adicional de 1/3 de férias, sob o argumento de que não foram corretamente considerados os valores pagos no cargo anteriormente ocupado. Por fim, sustentou por incorreções quanto aos consectários legais, especialmente no tocante ao índice de correção monetária e à aplicação da taxa SELIC. Por sua vez, a parte exequente, ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentou manifestação em face da impugnação, sustentando a correção dos cálculos por ela elaborados e impugnando integralmente os critérios adotados pelo executado. Alega, em síntese, que o cálculo das diferenças remuneratórias observou corretamente a evolução funcional da carreira, considerando o nível compatível com sua qualificação. Arguiu que a função gratificada não integra a base de cálculo, por possuir natureza transitória e não ter sido objeto da condenação, e que os reflexos sobre o 13º salário e o adicional de 1/3 de férias foram corretamente apurados sobre a diferença remuneratória. Aduziu que os consectários legais foram aplicados em conformidade com o título executivo, com utilização do IPCA-E até a vigência da EC 113/2021 e, posteriormente, da taxa SELIC. Defende, ainda, que os cálculos apresentados pelo executado contêm inconsistências técnicas e implicam indevida redução do crédito exequendo. Ao final, requer o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor incontroverso, a rejeição da impugnação, a realização de perícia técnica para apuração do valor devido e a fixação de honorários advocatícios. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução proposta pela parte autora, envolvendo obrigação de pagar quantia certa. O executado, em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 814.794,17 (oitocentos e quatorze mil setecentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos). A priori, o executado aduziu que ouve equívoco na adoção do padrão remuneratório do cargo de Auditor Interno,…

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