Processo 5195068-48.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5195068-48.2024.8.13.0024/MG AUTOR : REGINA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB MG205605) SENTENÇA Vistos, etc . REGINA APARECIDA DE JESUS propõe a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL em desfavor de BANCO CETELEM S.A ., dizendo que é beneficiária Do INSS firmou com o réu 2 contratos de empréstimos consignados: Contrato 836605257/19 de R$ 481,90 em 72 parcelas de R$ 13,10 e Contrato 829760302/18 de R$ 180,98 em 72 parcelas de R$ 5,02. E que o réu cobra juros acima do permitido para débito consignado. Assim, pede sejam os encargos do CET reduzidos ao teto de juros remuneratórios, com repetição de valores. Despacho inicial recebido pedido e determinando citação, Evento 5. Pedido contestado, Evento 8. Pede para retificar polo passivo, face incorporação bancária, devendo ser réu o Banco BNP Paribas Brasil S.A. No mérito, nega irregularidade na contatação e que os juros pactuados seguiram o que determina ato normativo do INSS. Nega vício e pede improcedência da ação. Réplica da autora de Evento 12, rebatendo defesa. O autor pediu prova pericial, indeferida. Sentença proferida, Evento 24, julgando improcedente o pedido. Apelação do autor, provida no eg. TJMG – Evento 36, anulando a sentença e determinando a realização de prova pericial. Baixados os autos, realizada a prova pericial, Laudo Evento 65. Sem pedido de outras provas. Aalegações finais pelo autor, Evento 88. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. No caso, reclama a parte autora: c) Requer que seja julgado procedente limitando o CET e os juros remuneratórios; d) Requer ainda a declaração de ilegalidade do valor cobrado a título de juros de carência, nos termos do artigo 13, inciso IV da Instrução Normativa 28; e) Requer a designação de perícia contábil para apuração do percentual de juros cobrado no contrato emitido pela ré; f) Seja restituído “em dobro” todos os valores cobrados a maior, indevidamente, apurados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; g.1) Na eventualidade de não ser reconhecida a restituição em dobro de todos os valores cobrados a maior, requer a determinação da repetição do indébito a partir dos pagamentos indevidos efetuados após 30 de março de 2021 ;” Teve sentença antes, com apelação do autor, e acolhida no eg. TJMG, conforme acórdão do Evento 36, onde foi vazada a ementa do acórdão: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS PRATICADA É DIFERENTE DA TAXA PREVISTA NO CONTRATO. PROVA ESSENCIAL. QUESTÃO TÉCNICA. No caso em estudo, a produção da prova pericial requerida não se destinaria a aferir a existência de capitalização ou a cobrança de juros acima da média do mercado, mas sim a prática de juros acima do percentual previsto no contrato. Não se trata, portanto, de uma questão de direito, sendo imprescindível a produção de prova pericial para a sua análise. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.107977-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): REGINA APARECIDA DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): BANCO CETELEM SA”. Realizada a prova pericial, apurou a expert do juízo, Laudo do Evento 65: “3) Ante a expressa vedação de estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas (Artigo 13, IV da Instrução…
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