Processo 5195080-83.2022.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: 21varciv@tjgo.jus.br, Balcão Virtual: 21varciv@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA/MANDADO Processo nº 5195080-83.2022.8.09.0011 Trata-se de ação de conhecimento proposta por DAIANA DOS SANTOS SOARES em face de CLEDIMAR ALVES DE LIMA, DANIEL SOUZA DE FREITAS e NILA DIAS PINHEIRO, partes já qualificados nos autos. Narra a autora que, no dia 25 de outubro de 2021, por volta das 15 horas, na BR-153, km 508,9, no município de Aparecida de Goiânia, seu esposo, WANDERSON LUIZ FERNANDES, então com 39 anos de idade, conduzia a motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa NFH-3393, pela faixa de rolamento da extrema esquerda da rodovia, no sentido Hidrolândia-GO/Goiânia-GO, quando foi colhido pela traseira pelo veículo Fiat/Strada Working, cor cinza, placa OMR-7972, conduzido pelo requerido CLEDIMAR ALVES DE LIMA. Em decorrência da colisão, a motocicleta tombou e seu condutor foi projetado ao solo, vindo a falecer no próprio local do acidente. O óbito foi atestado às 15h13 do mesmo dia pela equipe do SAMU de Aparecida de Goiânia. A autora afirma que Wanderson era o único provedor do lar, microempreendedor, auferindo renda equivalente a dois salários mínimos mensais, e que ela ficou viúva com dois filhos menores a seu cargo, em grave situação de vulnerabilidade econômica. Afirma, ademais, que os réus em nenhum momento buscaram auxiliar a família na cobertura das despesas oriundas do sinistro. Vem a juízo, portanto, para o fim de obter: (a) concessão da justiça gratuita; (b) tutela de urgência para bloqueio, pelo sistema RENAJUD, do veículo Fiat/Strada placa OMR-797, e expedição de ofícios de indisponibilidade de bens imóveis dos réus junto aos Cartórios de Registro de Imóveis das comarcas de Goiânia e Piracanjuba; (c) tutela de urgência para pagamento de pensão provisória de dois salários mínimos mensais desde o sinistro; (d) condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00; (e) condenação solidária ao pagamento de pensionamento de dois salários mínimos mensais desde o óbito até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade (25/10/2057), totalizando 432 meses, corrigido anualmente pelo salário mínimo vigente, com possibilidade de pagamento integral em parcela única nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil; (f) condenação solidária ao pagamento de R$ 10.323,90, correspondente a R$ 3.400,00 em despesas funerárias, R$ 5.553,90 em orçamento de reparo da motocicleta e R$ 1.370,00 a título de desvalorização do veículo sinistrado; (g) condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. No evento n. 9, este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como indeferiu a tutela de urgência, por ausência de elementos concretos que evidenciassem a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, a insolvência dos réus ou a prática de atos tendentes à dilapidação patrimonial, nos termos do art. 300 do CPC. Citado, o requerido DANIEL SOUZA DE FREITAS apresentou contestação c/c reconvenção (evento n. 50), arguindo, preliminarmente: (i) litispendência com a ação nº 5578986-69.2022.8.09.0051, proposta pelos genitores da vítima, Osvaldo…
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