Processo 5195085-63.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5195085-63.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5195085-63.2026.8.21.0001/RS AUTOR : AMANDA DE CARVALHO ROBAINA ADVOGADO(A) : VINICIUS DERNITZ VIEIRA (OAB RS115343) DESPACHO/DECISÃO Concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência econômico-financeira, prevista no artigo 99, § 3º do CPC. Recebo a petição inicial, pois colmatados os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC, autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido. REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL e ENCARGO PROBATÓRIO DA CLÍNICA A responsabilidade civil dos hospitais e clínicas é objetiva, com soalho no artigo 14 do Estatuto do Consumidor, porquanto se amolda ao conceito de fornecedora de serviços da área da saúde.     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.      § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:       I - o modo de seu fornecimento;       II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;       III - a época em que foi fornecido.      § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.      § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por corolário, responde pelo fato do serviço, sendo prescindível a investigação da culpa, carecendo apenas verificar a existência do dano e estabelecer o liame de causalidade – a fim de servir de albergo para a pretensão reparatória. É entendimento pacífico na jurisprudência da Corte Farroupilha, que, em casos de erro médico, como afirma a demandante na exordial, é possível a inversão do ônus probatório, por se tratar de relação de consumo.  Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.  ERRO   MÉDICO .  INVERSÃO  DO  ÔNUS  DA  PROVA . POSSIBILIDADE, NO CASO. 1. Quando se analisa a questão da  prova  da culpa dos  médicos , a doutrina, nacional e alienígena, costuma apontar para a enorme dificuldade de se demonstrar tal culpa. Isto vale tanto para os casos de danos ocorridos durante complexos atos cirúrgicos, como também para os casos de simples necessidade de demonstração da correção de diagnóstico e das técnicas cirúrgicas adotadas. Tal decorre da simples razão de, na primeira hipótese, o paciente comumente estar desacordado (induzido em coma anestésico) e, assim, não ter a mínima idéia do que lá ocorreu, e, na segunda hipótese, não deter conhecimento da ciência  médica , sendo sabedor apenas do resultado danoso que o atingiu. 2. Por tais razões, o legislador, a doutrina e a jurisprudência procuram facilitar a atividade probatória das possíveis vítimas de um  erro   médico . 3.  Caso concreto em que andou bem o Juízo a quo ao ordenar a  inversão  do  ônus  da  prova , impondo ao  hospital  réu, assim, a obrigação de demonstrar que não houve  erro  de diagnóstico quando do atendimento de urgência prestado à autora.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,…

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