Processo 5195160-39.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5195160-39.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : FIRMINA LIMA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação e determinando a devolução dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A possibilidade de alteração dos índices de correção monetária e juros fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os índices de correção monetária e juros fixados na sentença não comportam modificação, pois foram estabelecidos em observância à legislação aplicável e ao posicionamento do STJ sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FIRMINA LIMA FERNANDES , hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação revisional, julgou procedentes os pedidos da demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença ( evento 40, SENT1 , dos autos originários): Vistos. FIRMINA LIMA FERNANDES propôs ação revisional de contrato bancário contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora da ação revisional afirmou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor público nº 2321620000 ( evento 30, OUT2 ) com a instituição financeira ré. Alegou que, no decorrer do contrato, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-lo, a descaracterização da mora e a repetição de valores. O pedido de gratuidade judiciária foi deferido. Citado, o réu contestou. Em sede preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita da autora, apontou a existência de diversas ações idênticas propostas pelos mesmos patronos, suscitou a conexão com outras demandas ajuizadas pela autora em face da mesma instituição financeira e alegou a ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora. Sustentou, no mérito, que o contrato foi livremente pactuado pela parte autora, inexistindo qualquer abusividade nas cláusulas ajustadas. Requereu a improcedência da ação. Sobreveio réplica. Relatei. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 2321620000 à taxa média de mercado à época da contratação (1,71% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação,…
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