Processo 5195170-70.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5195170-70.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900PH PROCESSO Nº: 5195170-70.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ELZA BRAGA DE OLIVEIRA CARNEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 e outros SENTENÇA Vistos etc, I - RELATÓRIO Sebastião Eustáquio Carneiro e Elza Braga de Oliveira Carneiro, devidamente qualificados, ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Société Air France e Gol Linhas Aéreas S/A, também qualificadas. Os autores narram que adquiriram passagens para o trecho Paris (CDG) – Belo Horizonte (CNF), com conexão em São Paulo (GRU), para o dia 30 de maio de 2024, no entanto, às vésperas da viagem, o segundo trecho (São Paulo – Belo Horizonte), operado pela GOL, foi cancelado. Afirmam que a opção de realocação para o dia seguinte não era viável, pois, além de serem idosos (79 e 77 anos), a segunda autora estava doente (posteriormente diagnosticada com bronquite), necessitando de retorno urgente. Sustentam que, apesar de haver voos disponíveis em outras companhias no mesmo dia, as rés se recusaram a realocá-los, atribuindo a responsabilidade uma à outra. Diante da falta de alternativa, foram obrigados a aceitar o voo no dia seguinte, resultando em um atraso de 11 horas. Aduzem que não receberam qualquer assistência material, como alimentação ou hospedagem, tendo que arcar com R$400,00 (quatrocentos reais) em despesas de hotel. Requerem, ao final, a condenação solidária das rés ao pagamento de R$20.000,00 (vinte reais) a título de indenização por danos morais e R$400,00 (quatrocentos reais) por danos materiais. A inicial veio acompanhada de documentos de ID1021666006/XXX.XXX.XXX-XX. As custas foram recolhidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a ré Gol Linhas Aéreas S/A apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento das Convenções de Montreal e Varsóvia, conforme Tema 210 do STF, por se tratar de transporte internacional; b) que a responsabilidade pela comunicação de alterações era exclusiva da Air France, com quem a compra foi realizada; c) que a alteração decorreu de reestruturação da malha aérea, um exercício regular de direito, comunicado com antecedência, conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC; e d) a ausência de comprovação dos danos materiais. Contestação acompanhada dos documentos de ID10301632682/XXX.XXX.XXX-XX. A ré Société Air France contestou (ID XXX.XXX.XXX-XX), argumentando: a) sua ilegitimidade passiva, pois o cancelamento ocorreu em trecho operado exclusivamente pela GOL; b) que, ainda assim, por boa-fé, providenciou a reacomodação dos passageiros; c) a inexistência de danos materiais e morais, tratando-se o episódio de mero aborrecimento, e que a indenização por dano extrapatrimonial exige prova efetiva do prejuízo, conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica. Documentos juntados ao ID10314687052/XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação às contestações reiterando as alegações iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), não houve acordo. Instadas a especificarem provas, todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A GOL peticionou pela suspensão do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX)…

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