Processo 5195300-91.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5195300-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : ELIAS ANDRE SPADA ADVOGADO(A) : MARCIA CATAPAN POMATTI (OAB RS031482) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTOR RURAL. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao agravante, produtor rural, com base em dois fundamentos: renda mensal superior a cinco salários mínimos e existência de ativos patrimoniais incompatíveis com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos fiscais apresentados pelo agravante infirmam a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC e justificam o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e somente pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 2. A renda mensal tributável do agravante, apurada a partir da Declaração de Ajuste Anual do IRPF, corresponde a aproximadamente 1,78 salário mínimo, valor expressivamente inferior ao patamar de cinco salários mínimos estabelecido pelo Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS como critério objetivo para concessão da gratuidade. 3. A decisão agravada confundiu receita bruta rural com renda pessoal disponível do produtor: faturamento do empreendimento e renda pessoal são grandezas distintas, e o resultado tributável líquido da atividade rural, após compensação de prejuízos e dedução de despesas de custeio, é o único valor que representa a efetiva renda disponível ao produtor. 4. A análise dos ativos patrimoniais de forma isolada, sem cotejo com o passivo correspondente, conduz a leitura imprecisa da realidade econômica: as cotas cooperativas não são liquidáveis de forma imediata nos termos da Lei n.º 5.764/1971, e o passivo rural declarado supera R$ 2 milhões, resultando em patrimônio líquido negativo. 5. Os documentos fiscais apresentados não infirmaram a presunção legal de hipossuficiência; ao contrário, confirmaram a insuficiência de recursos alegada, impondo a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural somente é afastada mediante prova concreta de capacidade econômica, devendo a análise considerar a renda líquida disponível e o passivo do requerente, não a receita bruta da atividade rural nem ativos patrimoniais ilíquidos ou já consumidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º; Lei n.º 5.764/1971. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50693519620228217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 11-04-2022; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50396335420228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Miguel Ângelo da Silva, j. 04-03-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA ELIAS ANDRE SPADA interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão exarada nos autos da ação em que contende com COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA,…
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