Processo 5195303-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5195303-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5195303-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : NMOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420) AGRAVADO : DANIEL KAYSER ADVOGADO(A) : LUCAS GUSTAVO BOHS (OAB RS114613) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULTATIVIDADE DO INSTITUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de denunciação da lide do alienante do veículo controvertido, com fundamento no art. 88 do CDC, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais movida pelo consumidor em razão da aquisição de veículo clonado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da denunciação da lide do alienante imediato do veículo controvertido, em ação fundada em relação de consumo, está em conformidade com o ordenamento processual e com o microssistema consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação do art. 88 do CDC aplica-se ao caso porque a inserção de conflito oriundo de relação jurídica distinta, travada entre a fornecedora e o alienante anterior, desviaria o foco da tutela devida ao consumidor; a responsabilidade objetiva da fornecedora, fundada nos arts. 18 e 20 do CDC, decorre da relação direta com o consumidor, independentemente de como se resolvam as questões entre ela e o transmitente anterior. 4. A denunciação da lide é facultativa na hipótese do art. 125, inc. I, do CPC; seu indeferimento não suprime o direito material de regresso da agravante, que permanece íntegro para ser exercido em ação autônoma, conforme o próprio § 1º do mesmo dispositivo, consoante entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Decisão interlocutória que indeferiu a denunciação da lide mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC (L. nº 8.078/1990), arts. 13, 18, 20 e 88; CPC/2015, art. 125, inc. I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.107.995/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2026; STJ, REsp 2.169.413/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.03.2026; STJ, REsp 1.984.282/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.08.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NMOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em face de decisão interlocutória  exarada nos autos do procedimento em que contende com DANIEL KAYSER , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: (...) 1.3. Da Denunciação da Lide. A ré requer a denunciação da lide de Eneas Diogo Ferreira Junior, de quem adquiriu o veículo, com fundamento no direito de regresso decorrente da evicção, nos termos do art. 125, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre o autor ( Daniel Kayser ) e a ré (NMotors) é, inequivocamente, de consumo, sendo a requerida fornecedora de produtos e o autor, consumidor final. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 18 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. A venda de um veículo "clonado" constitui um vício do produto que impede sua regular utilização e transferência,…

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