Processo 5195303-62.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5195303-62.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : CLAUDIA MARIA FANTI FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE PELA PLATAFORMA GOV.BR. VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato bancário, por descumprimento de determinação judicial de regularização da representação processual, sob o fundamento de que a procuração apresentada com assinatura eletrônica pela plataforma gov.br não atendia à exigência de firma reconhecida em cartório ou de certificado digital ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a procuração assinada eletronicamente pela plataforma gov.br regulariza a representação processual e afasta a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 105, § 1º, do CPC admite a assinatura digital da procuração na forma da lei, sem exigir exclusivamente o padrão ICP-Brasil. 2. A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 reconhece a validade de outras formas de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, salvo quando a lei exigir expressamente o certificado digital ICP-Brasil. 3. A plataforma gov.br é sistema de autenticação governamental que confere segurança à assinatura eletrônica, cumprindo os requisitos legais de validade. 4. A exigência de firma reconhecida em cartório ou de certificado digital ICP-Brasil, sem previsão legal, configura excesso de formalismo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º e 282, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDIA MARIA FANTI FAGUNDES em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos ( evento 43, SENT1 ): Sendo assim, não tendo sido juntada procuração válida, declaro a nulidade da representação processual da parte e julgo extinto o processo , sem resolução de mérito, na forma do art. 76, § 1º, inc. I c/c o art. 485, inc. IV, ambos do CPC. Em suas razões recursais ( evento 48, APELAÇÃO1 ), a parte autora alega que o decreto de extinção viola o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Argumenta que a procuração acostada cumpre os requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a exigência de firma reconhecida ou de assinatura com certificado digital ICP-Brasil. Sustenta que o interesse processual está demonstrado pela abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira. Ao final, anexa novo instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade realizada em cartório. Requer a reforma da sentença para desconstituir a extinção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Apresentadas as contrarrazões ( evento 56, CONTRAZ1 ). Vieram os autos…
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