Processo 5195313-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5195313-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5195313-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : ANDERSON SCHIERESZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.  ELEMENTOS NOS AUTOS QUE VIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98 DO CPC. DEFERIMENTO DA BENESSE. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pretendida pela parte agravante. Em resumo, defende o recorrente sua hipossuficiência econômica para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia recursal se resume em averiguar a alegada condição de hipossuficiência econômica da parte agravante para concessão do benefício da gratuidade judiciária, à luz dos critérios previstos no art. 98 e seguintes do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.À vista do exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a parte agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. De todo modo, ainda é possível à parte adversa impugnar a concessão do benefício, caso disponha de elementos concretos que desautorizem o deferimento da AJG. IV. DISPOSITIVO 4.Recurso provido, em decisão monocrática.    DECISÃO MONOCRÁTICA  Vistos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON SCHIERESZ DE SOUZA hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 17, DESPADEC1 ): Considerando que o autor não juntou os documentos solicitados por este juízo,  INDEFIRO  a gratuidade de justiça. INTIME-SE o autor para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Em razões ( evento 1, INIC1 ), em breve suma, a parte defende a necessidade da reforma da decisão, para fins de concessão do benefício de AJG. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento. É o relatório. Passo ao julgamento. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal 1 , cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto.  O recurso é tempestivo e está dispensado de preparo, considerando a natureza da matéria jurisdicional em destaque, e, ainda, diante do que prevê o artigo 99, §7º, do CPC. Conforme dispõe o artigo 98,  caput , do CPC, têm direito à concessão da gratuidade da Justiça, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Aludido beneplácito, nos termos do §1° do referido artigo, engloba as seguintes disposições, arroladas no estatuto legal desta forma: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do…

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