Processo 5195321-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5195321-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5195321-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas AGRAVANTE : MICHAEL CORREA DE TOLEDO ADVOGADO(A) : CRISTIANO MORAES DE OLIVEIRA (OAB RS120467) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório MICHAEL CORREA DE TOLEDO interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Ev. 14 dos autos da ação movida contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. , cujo teor transcrevo: Face à hipossuficiência financeira comprovada no evento 1, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, a rigor do disposto no artigo 98 do CPC. Sustenta a parte autora que prestava serviços à demandada. Relata que sempre teve ótima avaliação no aplicativo, contudo, no dia 06/04/2026, teve sua conta bloqueada e desativada, sem nenhuma comunicação ou aviso prévio. Refere que somente recebeu a informação da UBER informando que o autor descumpriu os Termos de Uso do Aplicativo, sendo que um desses termos é de tolerância zero com linguagem e comportamento inapropriado de natureza sexual. Aduz que tentou buscar mais informações, contudo a empresa requerida alegou que não pode dar nenhum esclarecimento acerca do caso, por se tratar de política de privacidade. Requereu, em tutela de urgência a reinserção para laborar no referido aplicativo.  Para a concessão da tutela de urgência postulada, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 1 : A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Segundo Jaqueline Mielke Silva 2 : “ a probabilidade do direito nada mais é do que a verossimilhança, também denominada pela doutrina de fumus boni juris. O conhecimento das matérias para a concessão da tutela provisória (antecipatória ou cautelar) é perfunctório, superficial, não havendo a necessidade do exaurimento do conhecimento. A verossimilhança, por sua vez, deve considerar: (a) o valor do bem jurídico ameaçado; (b) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (c) a credibilidade, de acordo com as regras de experiência, da alegação e (d) a própria urgência descrita.” Na hipótese dos autos, entendo não estarem presentes elementos que comprovem que o bloqueio de acesso à plataforma de trabalho da ré tenha ocorrido de modo abusivo.  A prova produzida diz respeito a supostas infrações, as quais ensejaram o bloqueio do acesso do autor à plataforma de trabalho, oferecida pela demandada.  Nestas circunstâncias, inviável a concessão da tutela de urgência, enquanto não esclarecidos os fatos que ensejaram o bloqueio. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre o autor e demandada não se enquadra num conceito de relação de trabalho, e, portanto, inviável determinar a sua imediata reinserção   Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE MOTORISTA NA PLATAFORMA UBER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.  A concessão de tutela antecipada exige a comprovação inequívoca de que as alegações feitas pela parte-autora evidenciem a probabilidade do direito invocado, o…

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