Processo 5195361-49.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5195361-49.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5195361-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contrato Administrativo RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVADO : TRANSPORTES PETRY LTDA ME ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PRECÁRIA DO RELATOR QUE ANALISA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. 1. Seja pela interpretação sistemática, seja pela necessária interpretação constitucional, com base no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), não se pode conceber tenha sido criada, pelo art. 1.021 do CPC, nova hipótese de cabimento do Agravo Interno, em desprestígio à razoável duração do processo e em confronto com o disposto no art. 8º do CPC, segundo o qual ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.  2. Considerando que se trata de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Relator que deferiu o pedido de efeito suspensivo requerido, a configurar decisão precária, a ser reapreciada quando do julgamento final do Agravo de Instrumento, a hipótese é de não conhecimento do recurso. Precedentes desta Corte.  AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTES PETRY LTDA ME , ante a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento movido pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE - PORTO ALEGRE ( evento 9, DESPADEC1 ). Em razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a ausência de conexão da ação anulatória fundada em ato sancionatório superveniente com o anterior mandado de segurança ajuizado, aludindo à inocorrência de prevenção de relatoria para julgamento da demanda. Discorre sobre a ausência de perda do objeto, considerando a pretensão de discussão acerca da ilegalidade dos atos administrativos que culminaram na retenção de valores. Questiona a premissa que aduz adotada pela decisão quanto à prerrogativa de modificar unilateralmente os contratos. Argumenta sobre o vício do processo administrativo e a coação administrativa gerada. Refere o perigo de dano decorrente da cobrança da multa e da iminência de atos de constrição patrimonial e de restrições ao direito de licitar prejudiciais à parte. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para que seja deferida a tutela de urgência recursal pleiteada. Pede provimento ( evento 17, AGRAVO1 ). Vêm os autos à conclusão para julgamento.  É o relatório.  Decido.  A hipótese é de não conhecimento do recurso. É que se trata de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Relator que apenas deferiu o pedido de efeito suspensivo, ou seja, cuida-se de decisão precária, a ser reapreciada quando do julgamento final do Agravo de Instrumento, o que será feito pelo Colegiado. Veja-se que assim dispõe o art. 1.021 do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. A redação do art. 1.021 do Código de Processo Civil, quanto ao…

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