Processo 5195365-86.2026.8.21.7000
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (4)
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Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 5195365-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS IMPETRANTE : ROGER MYGUEL POLICENA DOS SANTOS ORTIZ ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) IMPETRANTE : ANA HELENITA POLICENA DOS SANTOS ORTIZ ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) IMPETRANTE : RAPHAEL LUCAS POLICENA DOS SANTOS ORTIZ ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) IMPETRANTE : ROGERIO MOURA ORTIZ ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU ASSINATURA DIGITAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida ou com assinatura digital, sob o argumento de que a exigência viola o art. 105 do CPC, a tese fixada pelo STJ no Tema nº 1.198 e o direito fundamental de acesso à jurisdição, além de carecer de fundamentação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida ou com assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O mandado de segurança contra ato judicial é excepcional e somente é admitido nos casos de decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso. 2. A decisão impugnada não é irrecorrível: a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, caso o processo venha a ser extinto pelo descumprimento da determinação. 3. O ato judicial não se apresenta como teratológico, ilegal ou abusivo, nem está demonstrado dano irreparável ou de difícil reparação. 4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROGER MYGUEL POLICENA DOS SANTOS ORTIZ contra ato da autoridade coatora 2º Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que determinou juntada de procuração com firma reconhecida ou com assinatura digital. Alega o impetrante que o art. 105 do CPC dispensa reconhecer firma para procurações gerais para o foro. Afirma que a imposição generalizada dessas formalidades, sem a indicação de nenhum indício concreto de fraude ou de litigância abusiva na conduta dos autores, viola a tese jurídica vinculante fixada pelo STJ no Tema nº 1.198. Sustenta que sob a perspectiva social e constitucional, a exigência de deslocamento e pagamento de emolumentos cartorários ou de aquisição de certificação digital qualificada impõe barreira econômica e tecnológica intransponível a pessoa hipossuficiente, configurando grave restrição ao direito fundamental de acesso à jurisdição. Aponta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta e por imprecisão técnica na ordem de emenda, em contrariedade às regras dos art. 321 e 489, § 1º do CPC. Postulou a concessão da ordem. Foi o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional de exceção, reservado para casos de flagrante ilegalidade e abuso de poder, não…
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