Processo 5195373-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5195373-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5195373-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVANTE : CLS GARCIA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SCHMIDT (OAB RS094115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CLS GARCIA CONSTRUCOES LTDA, pois inconformada com a decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito e tutela de urgência promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL/RS, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ): "(...) 2. Da tutela provisória de urgência A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No tocante à probabilidade do direito, os elementos apresentados indicam que as atividades exercidas pela autora consistem na recomposição de pavimentos e obras asfálticas. Tais serviços se enquadram, em análise inicial, no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que trata de obras de construção civil e hidráulica. A exclusão dos subitens 7.14 e 7.15 por veto presidencial refere-se ao saneamento ambiental e ao tratamento de água em si. As atividades acessórias de engenharia e pavimentação contratadas por concessionárias continuam sujeitas à tributação geral da construção civil, não se beneficiando da desoneração do serviço-fim. Desse modo, não há demonstração segura da probabilidade do direito alegado. O perigo de dano também não ficou caracterizado. O prejuízo financeiro decorrente do recolhimento do tributo não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a autora poderá reaver os valores por meio de ação de repetição de indébito caso sua pretensão seja acolhida ao final. Por fim, a possibilidade de depósito judicial do valor controvertido é uma faculdade do contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito, mas não supre a ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar de urgência. Assim, não estão preenchidos os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória. Ante o exposto,  ACOLHO o pedido de reconsideração  apresentado pela autora no  evento 8, PED RECONSIDERAÇÃO1  para tornar sem efeito a decisão do  evento 5, DESPADEC1  e manter a competência deste juízo comum para o processamento da demanda. Ademais, diante da ausência dos requisitos legais,  INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência  formulado pela autora. (...)" Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a Lei Complementar nº 116/2003 elegeu como fato gerador do ISSQN a prestação dos serviços constantes da lista a ela anexa, lista esta de natureza taxativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, vedada a interpretação extensiva ou analógica para a criação de novas hipóteses de incidência, em respeito ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e da tipicidade cerrada (art. 97 do CTN). Afirma que os subitens 7.14 e 7.15 da lista — que respectivamente previam a tributação dos serviços de “saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres” e de “tratamento e purificação de água” — foram expressamente…

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