Processo 5195376-18.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5195376-18.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5195376-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : JOAO EROCY MACHADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, servidor público, em ação revisional de contrato bancário, ao fundamento de que os comprovantes de rendimento demonstram capacidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à gratuidade da justiça, considerando sua renda bruta e o comprometimento desta com empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito à gratuidade da justiça é assegurado pelo art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC/2015, com presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, afastável quando os autos evidenciem a ausência dos pressupostos legais. 2. Este Tribunal adota o critério de cinco salários mínimos como parâmetro para aferição da hipossuficiência financeira, e a renda bruta do agravante supera esse patamar. 3. A análise correta considera a renda após as deduções legais obrigatórias (previdência, imposto de renda e plano de saúde), e o valor apurado não é compatível com a alegada condição de necessidade. 4. O endividamento voluntário decorrente de empréstimos consignados não justifica a concessão do benefício, pois esse ônus resulta da gestão financeira pessoal do agravante e não pode ser transferido ao Estado. 5. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência recursal, ainda que presente o risco de cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOAO EROCY MACHADO DE SOUZA contra a decisão proferida no âmbito da ação revisional ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos ( evento 6, DESPADEC1 ): Vistos.  Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA . SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, na qual o autor pretende a concessão da  gratuidade  judiciária. O juízo de origem avaliou a documentação apresentada, a qual embasou o indeferimento do benefício. Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão da matéria por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o recorrente faz jus à  gratuidade  judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A  gratuidade  de  justiça  deverá ser concedida àqueles…

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