Processo 5195378-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5195378-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5195378-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES AGRAVANTE : JOAO EROCY MACHADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO. RENDA LÍQUIDA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, servidor público, em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que os rendimentos demonstrados seriam incompatíveis com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. 2. A análise do pedido de gratuidade não admite critérios exclusivamente objetivos, sendo necessária a avaliação concreta da situação econômica do requerente, conforme orientação do STJ. 3. Os documentos apresentados pelo agravante, contracheque e declaração de imposto de renda, demonstram renda líquida compatível com a concessão do benefício, comprovando a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  JOAO EROCY MACHADO DE SOUZA  em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( evento 6, DESPADEC1 ):  Vistos.  Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA . SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, na qual o autor pretende a concessão da  gratuidade  judiciária. O juízo de origem avaliou a documentação apresentada, a qual embasou o indeferimento do benefício. Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão da matéria por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o recorrente faz jus à  gratuidade  judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A  gratuidade  de  justiça  deverá ser concedida àqueles que comprovarem a necessidade, conforme estabelecido no art.  5º , inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. Hipótese em que os rendimentos mensais auferidos pelo requerente superam  5  (cinco)  salários  mínimos nacionais e não se compatibilizam com a concessão do benefício.  5 . O comprometimento da renda com empréstimos, por si só, não justifica a flexibilização dos critérios utilizados, uma vez que resulta de uma gestão realizada pela própria parte, cujas consequências não podem ser atribuídas ao Estado. IV. DISPOSITIVO  5 . Mantida a decisão que indeferiu a  gratuidade…

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